TSTAg-AIRR 9-31.2023.5.21.0006
Rito sumaríssimo: adicional de periculosidade
- Direito do Trabalho
- Rito sumaríssimo
- Adicional de periculosidade
- Motorista
- Armazenamento de agente inflamável superior a 200 litros
- Descumprimento do art. 896, § 9º, da CLT
- Óbice de natureza processual
Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. MOTORISTA. ARMAZENAMENTO DE AGENTE INFLAMÁVEL SUPERIOR A 200 LITROS. DESCUMPRIMENTO DO ART. 896, § 9º, DA CLT. ÓBICE DE NATUREZA PROCESSUAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA. I. Não merece reparos a decisão unipessoal, pois há óbice processual, previsto no art. 896, § 9º, da CLT, a inviabilizar a intelecção da matéria, tal como posta, deduzida ou apresentada, obstando assim a emissão de juízo positivo de transcendência. Transcendência não examinada. II. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo interno e, no mérito, negar-lhe provimento.