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Jurisprudências

STJAgRg nos EDcl no AgRg no HC 1.034.987

Tráfico de drogas: busca veicular e domiciliar

Relator(a): Sebastião Reis Júnior

  • Direito Penal
  • Tráfico de drogas
  • Busca veicular e domiciliar
  • Nulidade da busca domiciliar
  • Manutenção da validade das provas obtidas em busca veicular
  • Teoria dos frutos da árvore envenenada
  • Inaplicabilidade

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA VEICULAR E DOMICILIAR. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONCEDEU PARCIALMENTE A ORDEM. NULIDADE DA BUSCA DOMICILIAR. MANUTENÇÃO DA VALIDADE DAS PROVAS OBTIDAS EM BUSCA VEICULAR. TEORIA DOS FRUTOS DA ÁRVORE ENVENENADA. INAPLICABILIDADE. FONTE INDEPENDENTE DE PROVA. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL ENTRE AS DILIGÊNCIAS. PRETENSÃO DE EXTENSÃO DA ILICITUDE. IMPOSSIBILIDADE.

1. A decisão agravada reconheceu a ilicitude da busca domiciliar, por ausência de justa causa, mas preservou a validade da busca veicular antecedente, fundada em elementos concretos de suspeita.

2. Nos termos do art. 157, § 1º, do Código de Processo Penal, a teoria dos frutos da árvore envenenada exige relação de derivação entre a prova ilícita e as subsequentes, o que não se verifica quando há fonte independente.

3. A diligência veicular, anterior e autônoma, baseada em fundada suspeita (denúncia anônima corroborada por fuga e descarte de entorpecentes), constitui meio probatório lícito, não contaminado pela nulidade posterior.

4. Inviável a pretensão de retroação da ilicitude da busca domiciliar para alcançar provas anteriormente produzidas de forma regular.

5. Agravo regimental improvido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/05/2026 a 27/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

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