TSTAg-AIRR 0011519-97.2022.5.15.0085
Grupo econômico: incidência do óbice contido na súmula n° 422, i, do TST
Relator(a): BRENO MEDEIROS
- Direito do Trabalho
- Grupo econômico
- Incidência do óbice contido na súmula n° 422, i, do TST
- Cestas básicas
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. GRUPO ECONÔMICO. INCIDÊNCIA DO ÓBICE CONTIDO NA SÚMULA N° 422, I, DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A r. decisão proferida por este relator negou seguimento ao recurso da parte agravante, quanto aos temas em epígrafe, sob o fundamento de que o recurso esbarra no óbice da Súmula nº 126 desta Corte. Na minuta de agravo, a parte agravante passa ao largo da fundamentação contida na decisão agravada. Ao assim proceder, deixou de atender ao disposto no art. 1.021, § 1º, do CPC, o qual impõe à parte o dever de impugnar, de forma específica, os fundamentos da decisão agravada. Além disso, nos termos do entendimento contido no item I da Súmula nº 422 desta Corte, "Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida". A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Agravo não provido. CESTAS BÁSICAS. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A indicação de violação do art. 457 da CLT não viabiliza a revista, uma vez que o mencionado dispositivo contém diversos parágrafos, não tendo a parte recorrente apontado especificamente qual deles teria sido vulnerado, a fim de permitir o confronto com a decisão recorrida, o que atrai a Súmula nº 221 desta Corte como obstáculo ao prosseguimento da revista. Por sua vez, é inviável a possibilidade de reconhecimento de contrariedade à Súmula n° 277 do TST, que trata da ultratividade das normas coletivas, por impertinência temática ao caso em análise, uma vez que no acórdão não houve essa abordagem. Por fim, o aresto colacionado é inservível, porquanto não atende ao disposto na Súmula nº 337, I, "a", e IV, "b" do TST, pois desacompanhados da fonte oficial de publicação/repositório autorizado de publicação. Agravo não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 22 de abril de 2026. BRENO MEDEIROS Ministro Relator