TSTRRAg 2546-24.2017.5.09.0562
Adicional de insalubridade: atividade rural
- Direito do Trabalho
- Direito Agrário e Agronegócio
- Adicional de insalubridade
- Atividade rural
- Exposição à radiação não ionizante
- Prejudicada a análise da transcendência
- Redução/supressão do direito às horas in itinere
- Pré-fixação de tempo por meio de negociação coletiva
Ementa
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. ATIVIDADE RURAL. EXPOSIÇÃO À RADIAÇÃO NÃO IONIZANTE. CARACTERIZAÇÃO. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA Nº 126 DO TST. PREJUDICADA A ANÁLISE DA TRANSCENDÊNCIA. Nos termos da Súmula nº 126 desta Corte, o recurso de revista não se presta ao reexame, à revalorização, à redefinição e à reconformação de fatos e provas. No particular, o Regional consignou que o laudo pericial produzido nos autos 00317-2015-562-09-00-9 confirmou que o reclamante estava exposto ao calor acima dos limites de tolerância, enquadrando-se como insalubres as atividades exercidas, fazendo jus ao pagamento do adicional de insalubridade correspondente, bem como seus reflexos. Assim, a pretensão recursal em sentido oposto pressupõe o revolvimento de matéria fático-probatória, procedimento vedado nesta instância recursal pelo óbice da Súmula nº 126 desta Corte. Agravo de instrumento não provido. REDUÇÃO/SUPRESSÃO DO DIREITO ÀS HORAS IN ITINERE . PRÉ-FIXAÇÃO DE TEMPO POR MEIO DE NEGOCIAÇÃO COLETIVA. NATUREZA INDENIZATÓRIA. TEMA Nº 1.046 DO STF. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Examinando as razões recursais, constata-se que o recurso de revista detém transcendência de natureza jurídica. Em face de possível violação do art. 7º, XXVI, da Constituição da República, dá-se provimento ao agravo de instrumento, para melhor exame do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. II - RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. REDUÇÃO/SUPRESSÃO DO DIREITO ÀS HORAS IN ITINERE . PRÉ-FIXAÇÃO DE TEMPO POR MEIO DE NEGOCIAÇÃO COLETIVA. NATUREZA INDENIZATÓRIA. TEMA Nº 1.046 DO STF. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. O Tribunal Regional entendeu ser inválida norma coletiva que previa a remuneração de 01 hora como jornada itinerante, sem o adicional de labor extraordinário, sob o fundamento de que a referida norma não poderia reduzir direito do trabalhador. Todavia, o Supremo Tribunal Federal, em sede de Repercussão Geral nº 1.046, fixou a seguinte tese: " São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao consideraram a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis ". Impõe-se, portanto, o provimento do recurso de revista para, adequando o acórdão regional à tese vinculante fixada pelo STF (Tema nº 1.046), reconhecer a validade da norma coletiva que estipulou a pré-fixação de horas in intinere , de caráter indenizatório, e excluir da condenação o pagamento de diferenças destas horas, bem como seus reflexos. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade:I - dar por prejudicada a análise da transcendência e negar provimento ao agravo de instrumento, no tema "Adicional de insalubridade. Atividade rural. Exposição à radiação não ionizante";II - reconhecer a transcendência política quanto ao tema "Redução/supressão do direito às horas in itinere. Tema nº 1.046" e dar provimento ao agravo de instrumento para, convertendo-o em recurso de revista, determinar a reautuação dos autos;III - conhecer do recurso de revista, por violação ao art. 7º, XXVI da Constituição da República, e, no mérito, dar-lhe provimento para, adequando o acórdão regional à tese vinculante fixada pelo STF (Tema nº 1.046), reconhecer a validade da norma coletiva que estipulou pré-fixação de horas in intinere, de caráter indenizatório, e excluir da condenação o pagamento das horas extras decorrentes das horas in itinere, bem como seus reflexos. Custas inalteradas.
Indexação
Horas in Itinere; Adicional de Insalubridade