TSTAg-AIRR 0000011-24.2024.5.08.0201
Responsabilidade subsidiária do ente público: ônus da prova
Relator(a): CLÁUDIO MASCARENHAS BRANDÃO
- Direito do Trabalho
- Direito Administrativo
- Responsabilidade subsidiária do ente público
- Ônus da prova
- Inovação recursal
- Por isso, não será objeto de exame na presente decisão
- Administração pública
- Ausência de concurso público
Ementa
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE RÉ. LEI Nº 13.467/2017. 1. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO ENTE PÚBLICO. ÔNUS DA PROVA. TEMA Nº 1.118 DE REPERCUSSÃO GERAL. INOVAÇÃO RECURSAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA. Das razões discorridas no agravo, verifica-se que houve inovação recursal quanto ao tema em epígrafe, visto que não foi veiculado no recurso de revista. Por isso, não será objeto de exame na presente decisão. Agravo interno não conhecido. 2. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. UNIDADE DESCENTRALIZADA DE EDUCAÇÃO (UDE) CONTRATAÇÃO POR INTERMÉDIO DE PESSOAS JURÍDICAS DE DIREITO PRIVADO. AUSÊNCIA DE CONCURSO PÚBLICO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. A tese recursal sustentada pelo Estado do Amapá está superada pela jurisprudência cristalizada nesta Corte, que entende pela validade da contratação realizada por Unidade Descentralizada de Educação – UDE, pessoa jurídica de direito privado, uma vez que não se trata de contratação direta pela Administração Pública. No caso concreto, a parte não demonstra distinção (distinguishing) ou superação do entendimento (overruling) capaz de afastar a aplicação dessa compreensão. Portanto, não se afigura a hipótese de transcendência, por nenhum dos indicadores, a ensejar a admissibilidade ao recurso de revista interposto, nos moldes do artigo 896-A da CLT. Agravo interno conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, NÃO CONHECER do agravo interno em relação ao tema ¿RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO ENTE PÚBLICO ¿ ÔNUS DA PROVA ¿ TEMA Nº 1.118 DE REPERCUSSÃO GERAL ¿ INOVAÇÃO RECURSAL¿ e NEGAR PROVIMENTO ao agravo interno no que se refere ao tema ¿ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - CONTRATAÇÃO POR INTERMÉDIO DE PESSOAS JURÍDICAS DE DIREITO PRIVADO ¿ AUSÊNCIA DE CONCURSO PÚBLICO - NULIDADE DO CONTRATO DE TRABALHO¿. Brasília, 27 de agosto de 2025. CLÁUDIO BRANDÃO Ministro Relator