TSTRR 1001212-63.2020.5.02.0323
I agravo interposto pelo reclamado: férias usufruídas na época própria
- Direito do Trabalho
- Direito Constitucional
- Direito Civil
- I agravo interposto pelo reclamado
- Férias usufruídas na época própria
- Pagamento fora do prazo
- Dobra indevida
- Indenização / Dobra / Terço Constitucional
Ementa
I AGRAVO INTERPOSTO PELO RECLAMADO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO. FÉRIAS USUFRUÍDAS NA ÉPOCA PRÓPRIA. PAGAMENTO FORA DO PRAZO. DOBRA INDEVIDA. INCONSTITUCIONALIDADE DA SÚMULA 450 DO TST DECLARADA NO JULGAMENTO DA ADPF 501 PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PROVIMENTO. Constatado equívoco na análise do agravo de instrumento, dá-se provimento ao agravo para melhor exame do apelo. Agravo conhecido e provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO. FÉRIAS USUFRUÍDAS NA ÉPOCA PRÓPRIA. PAGAMENTO FORA DO PRAZO. DOBRA INDEVIDA. INCONSTITUCIONALIDADE DA SÚMULA 450 DO TST DECLARADA NO JULGAMENTO DA ADPF 501 PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 1. Considerando o fato de a decisão recorrida haver sido proferida em dissonância com a jurisprudência atual, iterativa e notória desta Corte Superior, reconhece-se a transcendência política da causa, nos termos do artigo 896-A, § 1º, II, da CLT. 2. Ante a possibilidade de violação do artigo 145 da CLT, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para exame do recurso de revista. Agravo de Instrumento conhecido e provido. III - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMADO. FÉRIAS USUFRUÍDAS NA ÉPOCA PRÓPRIA. PAGAMENTO FORA DO PRAZO. DOBRA INDEVIDA. INCONSTITUCIONALIDADE DA SÚMULA 450 DO TST DECLARADA NO JULGAMENTO DA ADPF 501 PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA DA CAUSA RECONHECIDA. 1. O Tribunal Regional, com fundamento na Súmula 450 do TST, manteve a condenação do reclamado ao pagamento em dobro das férias + 1/3 constitucional e do abono pecuniário em atraso, referentes aos períodos aquisitivos de 2015/2016 e de 20 dias, abono de 10 dias e 1/3 constitucional o período aquisitivo de 2016/2017. 2. Todavia, em 06/08/2022, o Supremo Tribunal Federal julgou procedente a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF 501) para declarar a inconstitucionalidade da Súmula 450 do TST e invalidar decisões judiciais não transitadas em julgado que, amparadas no texto sumular, tenham aplicado a sanção de pagamento em dobro com base no art. 137 da CLT. 3. Desse modo, considerando-se que a decisão proferida pela Suprema Corte possui eficácia erga omnes e efeito vinculante, impõe-se a reforma da decisão proferida pela Corte Regional. Recurso de Revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, I - conhecer do Agravo e, no mérito, dar-lhe provimento para processar o respectivo agravo de instrumento; II - conhecer do Agravo de Instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o processamento do recurso de revista; e III - reconhecer a transcendência da causa, conhecer do Recurso de Revista, por violação do artigo 145 da CLT, e, no mérito, dar-lhe provimento para excluir a condenação ao pagamento em dobro das férias e do terço constitucional. Julgados improcedentes os pedidos formulados na petição inicial, afasto a condenação do reclamado ao pagamento dos honorários advocatícios e condeno a parte reclamante ao pagamento de honorários no importe de 5% sobre o valor da causa, ficando suspensa a exigibilidade pelo prazo de 2 (dois) anos contados a partir do trânsito em julgado (art. 791-A, § 4º, da CLT). Custas em reversão pela reclamante, das quais fica isento por ser beneficiário da justiça gratuita.
Indexação
Indenização / Dobra / Terço Constitucional