STJAgRg no HC 1.049.220
Organização criminosa: fundamentação idônea
Relator(a): Antonio Saldanha Palheiro
- Direito Penal
- Organização criminosa
- Fundamentação idônea
- Gravidade concreta e risco de reiteração delitiva
- Medidas cautelares diversas
- Impossibilidade
- Constrangimento ilegal não caracterizado
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA E RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. IMPOSSIBILIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. RECURSO DESPROVIDO.
1. O ordenamento jurídico vigente traz a liberdade do indivíduo como regra. Desse modo, a prisão revela-se cabível tão somente quando estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, sendo vedado o recolhimento de alguém ao cárcere caso se mostrem inexistentes os pressupostos autorizadores da medida extrema, previstos na legislação processual penal.
2. No caso, verifica-se que a prisão preventiva foi adequadamente motivada na gravidade concreta da conduta imputada ao agravante, que seria um dos líderes de organização criminosa especializada na subtração de máquinas agrícolas de alto valor em propriedades rurais, com atuação em diversas cidades. Narram os autos que ele teria as funções de planejar complexas empreitadas ilícitas, fazer o levantamento prévio do local de guarda desses maquinários e realizar a escolta dos objetos subtraídos em outros veículos. Apontou-se, ainda, os expressivos prejuízos patrimoniais causados.
3. Conforme destacou o Magistrado de primeiro grau, tais circunstâncias autorizam a decretação da prisão preventiva, pois, conforme magistério jurisprudencial do Pretório Excelso, "a necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e suficiente para a prisão preventiva" (STF, HC n. 95.024/SP, relatora Ministra Cármen Lúcia, Primeira Turma, DJe 20/2/2009).
4. A mais disso, a reincidência do agente justifica a imposição de segregação cautelar como forma de evitar a reiteração delitiva.
5. Nessa conjuntura, mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, uma vez que se mostram insuficientes para resguardar a ordem pública.
6. Agravo regimental desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/02/2026 a 25/02/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.