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Jurisprudências

TSTRR-Ag-AIRR 321-91.2023.5.07.0007

Rito sumaríssimo: promoções funcionais por merecimento

  • Direito do Trabalho
  • Rito sumaríssimo
  • Promoções funcionais por merecimento
  • Ausência de avaliações de desempenho
  • Decisão em desconformidade com a reiterada jurisprudência do TST

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. PROMOÇÕES FUNCIONAIS POR MERECIMENTO. AUSÊNCIA DE AVALIAÇÕES DE DESEMPENHO. DECISÃO EM DESCONFORMIDADE COM A REITERADA JURISPRUDÊNCIA DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA . Agravo a que se dá provimento para examinar o agravo de instrumento em recurso de revista. Agravo provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. PROMOÇÕES FUNCIONAIS POR MERECIMENTO. DECISÃO EM DESCONFORMIDADE COM A REITERADA JURISPRUDÊNCIA DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA . Em razão de possível violação do art. 5º, II, da Constituição Federal e contrariedade à Súmula nº 52, II, desta Corte, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o prosseguimento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. PROMOÇÕES FUNCIONAIS POR MERECIMENTO. DECISÃO EM DESCONFORMIDADE COM A REITERADA JURISPRUDÊNCIA DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA . Extrai-se do acórdão regional que a autora aderiu ao Novo Plano de Cargos (2022), renunciando ao plano anterior. Nesse contexto, o e. TRT ao concluir que a adesão ao novo plano, com renúncia ao plano anterior, não exclui o direito adquirido da autora às promoções por merecimento decidiu em desconformidade com a jurisprudência desta Corte. Com efeito, nos termos da Súmula 51, II, do TST, havendo a coexistência de dois regulamentos na empresa, a opção do empregado por um deles tem efeito jurídico derenúncia às regras do sistema do outro, sendo indevido o pleito de eventuais direitos previstos no plano anterior, ao qual a parte deu quitação mediante transação válida. Precedentes. Não bastasse, é firme o entendimento desta Corte no sentido de que a promoção por merecimento, em face do descumprimento do empregador em realizar as avaliações como pressuposto para a sua concessão, não é automática, diante de seu caráter subjetivo e comparativo, sendo necessário o cumprimento dos requisitos previstos no Regulamento de Pessoal, entre os quais a avaliação de desempenho do empregado. Precedente. Recurso de revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: a) conhecer do agravo, quanto ao tema "PROMOÇÕES FUNCIONAIS POR MERECIMENTO. AUSÊNCIA DE AVALIAÇÕES DE DESEMPENHO", e, no mérito, dar-lhe provimento para melhor exame do agravo de instrumento; b) conhecer do agravo de instrumento, quanto ao tema "PROMOÇÕES FUNCIONAIS POR MERECIMENTO. AUSÊNCIA DE AVALIAÇÕES DE DESEMPENHO", e, no mérito, dar-lhe provimento para, convertendo-o em recurso de revista, determinar a reautuação do processo e a publicação de nova pauta de julgamento (RITST, art. 122); c) conhecer do recurso de revista, quanto ao tema "PROMOÇÕES FUNCIONAIS POR MERECIMENTO. AUSÊNCIA DE AVALIAÇÕES DE DESEMPENHO", por violação do art. 5º, II, da Constituição Federal e contrariedade à Súmula nº 52, II, desta Corte, e, no mérito, dar-lhe provimento para excluir da condenação o pagamento de diferenças salariais decorrentes da não concessão de promoções por merecimento.

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