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Jurisprudências

TSTED-RR 1000620-67.2019.5.02.0383

Omissão evidenciada: efeito modificativo

  • Direito do Trabalho
  • Omissão evidenciada
  • Efeito modificativo
  • Plano de Demissão Voluntária / Incentivada
  • Assistência Judiciária Gratuita
  • Negativa de Prestação Jurisdicional

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. OMISSÃO EVIDENCIADA. EFEITO MODIFICATIVO. PROVIMENTO. Os embargos de declaração constituem instrumento processual cujo objetivo é o de complementar ou aclarar a decisão, admitindo-se, excepcionalmente, a atribuição de efeito modificativo nos casos de omissão ou contradição no julgado, conforme permissivo contido no artigo 897-A da CLT. No caso , esta colenda Oitava Turma deu provimento ao recurso de revista da reclamante para, reformando a decisão do Tribunal Regional, restabelecer a r. sentença que acolheu a pretensão inicial, condenando o reclamado ao pagamento dos benefícios do PDVE em comento, bem como deferiu os benefícios da justiça gratuita ao reclamante. Olvidou-se, contudo, de proferir decisão acerca dos honorários advocatícios, conforme pretendido pelo reclamante. Dessa forma, evidenciada a omissão, impõe-se o provimento dos embargos de declaração para suprir o vício. Embargos de declaração de que se conhece e ao qual se dá provimento para suprir omissão, com efeito modificativo.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, dar provimento aos embargos de declaração para suprir omissão no julgado, com efeito modificativo, a fim de fazer constar no acórdão embargado o seguinte: ACORDAM os Ministros da Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade: I - reconhecer a transcendência da causa; II - conhecer do recurso de revista quanto ao tema "PLANO DE DEMISSÃO VOLUNTÁRIA INSTITUÍDO DURANTE O AVISO PRÉVIO INDENIZADO. ADESÃO. POSSIBILIDADE.", por divergência jurisprudencial, e, no mérito, dar-lhe provimento para restabelecer a r. sentença que acolheu a pretensão inicial, condenando o reclamado ao pagamento dos benefícios do PDVE em comento; III - conhecer do recurso de revista quanto ao tema "BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. POSSIBILIDADE. ISENÇÃO DE CUSTAS PROCESSUAIS.", por contrariedade à Súmula nº 463, I, e, no mérito, dar-lhe provimento para conceder o benefício da justiça gratuita à reclamante, o que implica a suspensão da exigibilidade do pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, na forma do artigo 791-A, § 4º, da CLT, afastada a possibilidade de o valor dos honorários de sucumbência ser abatido do crédito recebido pela reclamante; IV - determinar o retorno dos autos ao Tribunal de Origem para julgar o recurso ordinário interposto pelo reclamado quanto os demais temas que restaram prejudicados, conforme entender de direito. Invertido o ônus da sucumbência, fica as custas a cargo do reclamado. Fica também condenado o reclamado ao pagamento dos honorários advocatícios, fixado em 15% do valor que resultar da liquidação da sentença.

Indexação

Plano de Demissão Voluntária / Incentivada; Assistência Judiciária Gratuita; Negativa de Prestação Jurisdicional

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