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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0011351-35.2023.5.15.0029

Norma coletiva: reconhecimento de relação de emprego

Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES

  • Direito do Trabalho
  • Norma coletiva
  • Reconhecimento de relação de emprego
  • Óbice do artigo 896, § 1º-a, i, da CLT
  • Bem como a asseverar a existência da transcendência da causa

Ementa

AGRAVO DA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. NORMA COLETIVA. RECONHECIMENTO DE RELAÇÃO DE EMPREGO. ÓBICE DO ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVADA. RECURSO DESFUNDAMENTADO (ARTIGO 1.021, § 1º, DO CPC). TRANSCENDÊNCIA NÃO CARACTERIZADA. Situação em que, por meio de decisão monocrática, o então Ministro Presidente deste Tribunal Superior do Trabalho, negou provimento ao agravo de instrumento interposto pela Reclamada, ao fundamento de que a parte não se desincumbiu do ônus processual, previsto no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, de indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do apelo. Ocorre que a Agravante não investe, sequer tangencialmente, contra o óbice apontado, limitando-se a alegar que decisão viola os princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa; bem como a asseverar a existência da transcendência da causa. O princípio da dialeticidade impõe à parte o ônus de contrapor-se à decisão recorrida, esclarecendo o seu desacerto e fundamentando as razões de sua reforma. Assim, não tendo a Agravante manifestado insurgência específica contra a decisão que deveria impugnar, o recurso está desfundamentado (art. 1.021, § 1º, do CPC e Súmula 422, I, do TST). Diante dos fundamentos expostos, resta caracterizada a manifesta inviabilidade do agravo interposto e o caráter protelatório da medida eleita pela parte, razão pela qual se impõe a aplicação da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC/2015. Agravo não conhecido, com aplicação de multa.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do agravo e, constatada a manifesta inviabilidade do agravo interposto e o caráter protelatório da medida eleita, impõe-se aplicar à Agravante a multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC, no percentual de 1% sobre o valor dado à causa (R$ 176.511,80), o que perfaz o montante de R$ 1.765,11 (um mil setecentos e sessenta e cinco reais e onze centavos), a ser revertido em favor da Reclamante, devidamente atualizado, nos termos do referido dispositivo de lei. Brasília, 10 de fevereiro de 2026.. DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES Ministro Relator

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