TSTEDCiv-Ag-RRAg 1000532-96.2021.5.02.0047
embargos de declaração: ausência de omissão e contradição
Relator(a): IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO
- Direito do Trabalho
- embargos de declaração
- Ausência de omissão e contradição
- Rejeição
- Intimação / Notificação
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – AUSÊNCIA DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO – REJEIÇÃO. 1. Os vícios autorizadores da oposição de embargos declaratórios são aqueles listados nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC, concernentes a omissão, contradição ou obscuridade do julgado, que obstaculizam o exercício do direito de recurso para a instância superior (excepcionalmente, para corrigir manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso pela própria instância). 2. Conforme expressamente consignado no acórdão embargado, o agravo de instrumento e o recurso de revista adesivos da Reclamante tiveram seguimento denegado porque o recurso adesivo segue a sorte do recurso principal, nos termos do art. 997, § 2º, III, do CPC. 3. Desse modo, sobressai que as razões declaratórias não se enquadram em nenhum dos permissivos dos arts. 1.022 do CPC e 897-A da CLT. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração. Brasília, 28 de agosto de 2026. IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO Ministro Relator
Indexação
Intimação / Notificação