TSTRRAg-RRAg 0011036-58.2023.5.18.0082
Não atendimento das exigências do art. 896, §1º-a, da CLT
Relator(a): AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Não atendimento das exigências do art. 896, §1º-a, da CLT
- Prejudicado exame dos critérios de transcendência
- Doença ocupacional
- Concausa
- Indenização substitutiva
- Multa por embargos de declaração protelatórios imposta à reclamante
Ementa
I – AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA EM RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. NÃO ATENDIMENTO DAS EXIGÊNCIAS DO ART. 896, §1º-A, DA CLT. PREJUDICADO EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA. As alterações introduzidas pela Lei 13.015/2014 possuem como escopo possibilitar ao julgador visualizar o ponto específico da controvérsia recursal. Nesse viés, os requisitos do art. 896, §1º-A, da CLT, somente são atendidos quando a parte indica o excerto específico do acórdão que consubstancia o prequestionamento da controvérsia e realiza o subsequente cotejo analítico de teses, rebatendo pontualmente cada um dos fundamentos exarados na decisão regional recorrida. Salienta-se ser ônus processual da parte, não do julgador, o devido confronto de teses, mediante a impugnação de todos os fundamentos jurídicos do acórdão, com a demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte, conforme se infere do caput e do inciso III do supratranscrito §1º-A do artigo 896 da CLT. Desse modo, não basta que o recorrente transcreva no início do recurso de revista os trechos do acórdão regional relativos a cada tema trazido no recurso e, posteriormente, de forma desvinculada, discorra em suas razões recursais a respeito das matérias objeto de sua insurgência, sendo necessária a identificação da tese jurídica adotada pelo TRT em explícito confronto com a norma, súmula ou divergência jurisprudencial invocada. No caso em tela, a parte recorrente transcreveu no início do recurso de revista, em tópico à parte, a transcrição em bloco de trechos do acórdão do recurso ordinário, que contêm teses acerca da prescrição e do pensionamento vitalício em parcela única, sem apresentar a impugnação pontual de cada um dos fundamentos do acórdão, mediante cotejo de teses, em desatendimento aos incisos I e III do § 1º-A do artigo 896 da CLT. Trata-se, portanto, de transcrição que não atende ao disposto no referido dispositivo. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST tem assentado que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Agravo de instrumento não provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017 ESTABILIDADE ACIDENTÁRIA PROVISÓRIA. DOENÇA OCUPACIONAL. CONCAUSA. INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. No caso em tela, a discussão acerca da garantia provisória de emprego, decorrente da doença profissional do reclamante, detém transcendência política, nos termos do artigo 896-A, § 1º, II, da CLT. Agravo de instrumento provido, ante possível contrariedade à Súmula 378, II, do TST. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS IMPOSTA À RECLAMANTE. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO EXPRESSA DO INTUITO PROTELATÓRIO. TRANSCENDÊNCIA SOCIAL. A discussão sobre a aplicação de multa por embargos de declaração protelatórios em contraposição ao direito de defesa, que tem previsão constitucional, denota o indicador de transcendência social, nos termos do art. 896-A, §1º, III, da CLT. Transcendência social reconhecida. Agravo de instrumento provido, ante possível violação ao artigo 1.026, § 2º, do CPC. III - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. ESTABILIDADE ACIDENTÁRIA PROVISÓRIA. DOENÇA OCUPACIONAL. CONCAUSA. INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. REQUISITOS DO ART. 896, § 1º-A, DA CLT, ATENDIDOS. O entendimento adotado na Súmula 378, II, parte final, do TST, é no sentido de que não são pressupostos para a estabilidade provisória o afastamento superior a quinze dias e a percepção de auxílio-doença acidentário, se a doença ocupacional é constatada após a dispensa e guarda relação com o contrato de trabalho. No caso concreto, da leitura do acórdão regional, verifica-se estar registrada a premissa fática essencial para se reconhecer o direito da reclamante à estabilidade provisória acidentária. Está claro no acórdão regional que o autor teve vários afastamentos durante a contratualidade e que no momento da dispensa não estava afastado, mas após a rescisão foi deferido novo benefício previdenciário pelo INSS, tendo o Regional registrado expressamente comprovada a concausa entre a doença e o labor na reclamada. Logo, o caso se enquadra na exceção da parte final do item II da Súmula 378. Transcendência política reconhecida. Recurso de revista conhecido e provido. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS IMPOSTA À RECLAMANTE. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO EXPRESSA DO INTUITO PROTELATÓRIO. REQUISITOS DO ART. 896, § 1º-A, DA CLT, ATENDIDOS. A discussão sobre a aplicação de multa por embargos de declaração protelatórios em contraposição ao direito de defesa, que tem previsão constitucional, denota o indicador de transcendência social, nos termos do art. 896-A, §1º, III, da CLT. Transcendência social reconhecida. Em princípio, inscreve-se no exame discricionário do julgador a constatação de que o devedor da obrigação trabalhista interpôs embargos declaratórios com o intuito de postergar o pagamento de seu débito, quando ausente atenção às hipóteses dos artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC. Assim, não se reconhece, de pronto, violação do art. 1.026, § 2º, do CPC, pelo simples fato de o juiz declarar a sua percepção de que houve interesse procrastinatório e aplicar a sanção processual correspondente, de maneira fundamentada. A afronta há de ser apurada caso a caso. Se por um lado conclui-se pelo intuito protelatório do devedor, ante a oposição de embargos fora das hipóteses legais, o mesmo não sucede em se tratando de embargos opostos pelo autor. Embora qualquer das partes possa ser apenada por embargos de declaração opostos com o intuito de procrastinação, é inegável a impropriedade de se presumir a intenção de o credor de verba alimentar procrastinar o desfecho do feito. Assim, quanto a este último, o fato de não serem providos os embargos declaratórios, ou até mesmo a apontada pretensão de reforma do julgado embargado, não implica dizer, por tal motivo apenas, que houve intenção protelatória, a qual deverá estar cabalmente evidenciada. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I) julgar prejudicada a análise da transcendência e negar provimento ao agravo de instrumento da reclamada II) reconhecer a transcendência política da causa e dar provimento ao agravo de instrumento do reclamante para determinar o processamento do recurso de revista quanto ao tema ¿estabilidade acidentária provisória. doença ocupacional. concausa. indenização substitutiva¿; III) conhecer do recurso de revista do reclamante quanto ao tema ¿estabilidade acidentária provisória. doença ocupacional. concausa. indenização substitutiva¿, por contrariedade à Súmula 378, II, do TST, e, no mérito, dar-lhe provimento para condenar a reclamada ao pagamento da indenização substitutiva ao período estabilitário, desde a dispensa até o final do período estabilitário. Invertidos os ônus da sucumbência, custas, pela reclamada, no importe de R$ 8.600,00, calculadas sobre o novo valor da condenação, provisoriamente arbitrada em R$ 430.000,00. Os honorários advocatícios de sucumbência, à luz dos critérios previstos no art. 791-A, § 2º, da CLT, são arbitrados no percentual de 15% do valor da condenação, a cargo da reclamada; IV) reconhecer a transcendência social da causa e dar provimento ao agravo de instrumento do reclamante para determinar o processamento do recurso de revista quanto ao tema ¿multa por embargos de declaração protelatórios imposta à reclamante. necessidade de demonstração expressa do intuito protelatório¿; V) conhecer do recurso de revista do reclamante quanto ao tema ¿multa por embargos de declaração protelatórios imposta à reclamante. necessidade de demonstração expressa do intuito protelatório¿, por violação do art. 1.026, § 2º, do CPC, e, no mérito, dar-lhe provimento para excluir da condenação a multa por embargos declaratórios protelatórios. Brasília, 18 de agosto de 2026. AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO Ministro Relator