Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 2.653.147

Estupro de vulnerável: fragilidade probatória

Relator(a): Sebastião Reis Júnior

Ementa

Direito Penal. Agravo REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. Estupro de vulnerável. Fragilidade probatória. Absolvição mantida. Agravo REGIMENTAL IMprovido.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de recurso especial, com fundamento na Súmula 7/STJ, em razão da necessidade de incursão no acervo fático-probatório dos autos para análise do pleito condenatório em caso de estupro de vulnerável.

2. Fato relevante. O Tribunal de origem manteve a absolvição do réu, considerando a fragilidade dos elementos de convicção quanto à data e à efetiva ocorrência da relação sexual, além de exame de DNA que comprovou que o réu não era o pai da criança gerada pela vítima.

3. As decisões anteriores. A sentença e o acórdão destacaram contradições nos depoimentos da vítima e ausência de provas materiais ou testemunhais que pudessem ensejar a condenação.

II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se é possível revalorar juridicamente as premissas fáticas firmadas pelas instâncias ordinárias, considerando a fragilidade probatória e a ausência de elementos concretos que sustentem a condenação do réu.

III. Razões de decidir

5. As instâncias ordinárias são soberanas na análise dos fatos e provas, especialmente quando não há elementos concretos que permitam a revaloração jurídica das premissas fáticas firmadas.

6. A fragilidade dos depoimentos da vítima, marcados por contradições e ausência de linearidade, não permite a formação de juízo de certeza para condenação.

7. O exame de DNA, que excluiu o réu como pai da criança, reforça a ausência de provas materiais que corroborem a acusação.

8. A incidência da Súmula 7/STJ é adequada, pois a pretensão do agravante demanda incursão no acervo fático-probatório, o que é vedado em sede de recurso especial.

IV. Dispositivo e tese

9. Agravo regimental improvido.

Tese de julgamento: 1. As instâncias ordinárias são soberanas na análise dos fatos e provas, especialmente quando não há elementos concretos que permitam a revaloração jurídica das premissas fáticas firmadas. 2. A incidência da Súmula 7/STJ é adequada quando a pretensão recursal demanda incursão no acervo fático-probatório.

Dispositivos relevantes citados: Súmula 7/STJ.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 2.182.427/MT, Rel. Min. Carlos Cini Marchionatti (Desembargador convocado do TJRS), Quinta Turma, DJEN 25/8/2025; STJ, AgRg no AREsp 2.803.569/GO, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJEN 14/8/2025.

Tese

1. As instâncias ordinárias são soberanas na análise dos fatos e provas, especialmente quando não há elementos concretos que permitam a revaloração jurídica das premissas fáticas firmadas. 2. A incidência da Súmula 7/STJ é adequada quando a pretensão recursal demanda incursão no acervo fático-probatório.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/10/2025 a 22/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.