TSTAg-AIRR 625-88.2018.5.05.0341
Não cumprimento do requisito previsto no artigo 896, § 1º-a, da CLT
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Não cumprimento do requisito previsto no artigo 896, § 1º-a, da CLT
- Decisão mantida por fundamento diverso
- Dano moral coletivo
- Prescrição
- Negativa de Prestação Jurisdicional
- Ação Civil Pública
Ementa
AGRAVO. I - PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CUMPRIMENTO DO REQUISITO PREVISTO NO ARTIGO 896, § 1º-A, DA CLT. DECISÃO MANTIDA POR FUNDAMENTO DIVERSO. NÃO PROVIMENTO. 1. A respeito do cumprimento da exigência constante do artigo 896, § 1º-A, da CLT, esta Corte Superior tem o entendimento firme no sentido de ser necessário que a parte recorrente transcreva os trechos da decisão regional que consubstanciam o prequestionamento das matérias objeto do recurso de revista, promovendo o cotejo analítico entre os dispositivos legais e constitucionais invocados ou a divergência jurisprudencial noticiada e os fundamentos adotados pela Corte de Origem, não sendo suficiente a mera menção às folhas do acórdão regional nem a transcrição integral e genérica da decisão recorrida nas razões do recurso de revista. Precedentes. 2. Na hipótese , constata-se, da leitura das razões do recurso de revista, que a parte recorrente não cumpre esse requisito para a admissibilidade do apelo, porquanto, transcreve na íntegra o respectivo capítulo do acórdão regional, de forma extensa, mais de 20 páginas, sem nenhum destaque ou grifo que demonstre o prequestionamento da matéria impugnada, o que desatende ao disposto no artigo 896, § 1º-A, IV, da CLT. 3. Dessa forma, impõe-se o não conhecimento do recurso de revista no ponto , por inobservância do requisito formal previsto no art. 896, § 1º-A, inciso IV, da CLT . Agravo a que se nega provimento. II - AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DANO MORAL COLETIVO. PRESCRIÇÃO. NÃO PROVIMENTO. 1. Esta Corte tem firme entendimento de que na pretensão de indenização por dano moral coletivo aplica-se o prazo prescricional quinquenal previsto no artigo 21 da Lei n° 4.717/65. 2. Na hipótese , o Tribunal Regional consignou que as infrações em questão ocorreram no ano de 2013,conforme consta dos relatórios de fiscalização juntados aos autos, datado em 05/09/2013 . A Ação Civil Pública foi ajuizada em 20/09/2018 ,e, ao analisar a demanda, a Corte de origem manteve a sentença que concluiu pela aplicação da prescrição quinquenal relativamente ao pleito de dano moral coletivo. Além disso, o Tribunal Regional destacou corroborar posicionamento adotado na origem quanto à perda do objeto , uma vez que a obra fiscalizada já havia sido concluída antes da propositura da demanda. 3. Desse modo, estando a v. decisão regional em sintonia com a jurisprudência desta Corte Superior, deve-se confirmar a negativa de seguimento do recurso de revista em razão do óbice do artigo 896, § 7º, da CLT e na Súmula 333. Agravo a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo.
Indexação
Prescrição; Negativa de Prestação Jurisdicional; Ação Civil Pública