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Jurisprudências

TSTAIRR 0000622-98.2017.5.05.0461

Horas extras: coisa julgada

Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA – REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 – HORAS EXTRAS. COISA JULGADA. PROCESSO EM FASE DE EXECUÇÃO. TRANSCRIÇÃO DO ACÓRDÃO RELATIVO À FASE DE CONHECIMENTO. RECURSO DE REVISTA EM QUE NÃO SE ATENDEU AO DISPOSTO NO § 1º-A DO ART. 896 DA CLT. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Interposto o recurso de revista sob a égide da Lei nº 13.015/2014, a parte recorrente deve transcrever precisamente o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, conforme determina o art. 896, § 1º-A, I, da CLT, sob pena de não conhecimento do apelo. No presente caso, a parte não atendeu ao referido preceito legal, pois transcreveu trecho do acórdão regional proferido na fase de conhecimento. Ocorre que a matéria que pretende debater (critérios para liquidação das horas extras) foi resolvida já na fase de execução, motivo pelo qual referida transcrição não serve para demonstrar o prequestionamento da controvérsia, tampouco ilustra os fundamentos adotados pelo Regional para resolver a lide. Logo, não se pode considerar atendido o inciso I do § 1º-A do art. 896 da CLT, o que inviabiliza o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento. Brasília, 7 de maio de 2025. SERGIO PINTO MARTINS Ministro Relator

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