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Jurisprudências

TSTRR 611-67.2018.5.09.0091

I  agravo em agravo de instrumento: horas in itinere

  • Processo Civil
  • Direito do Trabalho
  • I  agravo em agravo de instrumento
  • Horas in itinere
  • Natureza jurídica e integração na jornada
  • Validade da norma coletiva
  • Adicional de Insalubridade
  • Intervalo Intrajornada

Ementa

I  AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. LEI Nº 13.467/2017. HORAS IN ITINERE . NATUREZA JURÍDICA E INTEGRAÇÃO NA JORNADA. VALIDADE DA NORMA COLETIVA. TEMA Nº 1.046 DO STF. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. O Regional concluiu pela invalidade da norma coletiva que afasta o caráter salarial das horas in itinere e prevê a não integração na jornada de trabalho. Diante da tese vinculante do STF sobre a matéria, mostra-se prudente o provimento do agravo interno, a fim de reconhecer a transcendência jurídica da causa e prosseguir no exame do agravo de instrumento. Agravo interno provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. HORAS IN ITINERE. NATUREZA JURÍDICA E INTEGRAÇÃO NA JORNADA. VALIDADE DA NORMA COLETIVA. TEMA Nº 1.046 DO STF. Aconselhável o provimento do agravo de instrumento para melhor análise da alegada violação do art. 7°, XXVI, da Constituição da República. Agravo de instrumento conhecido e provido . III - RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. HORAS IN ITINERE . NATUREZA JURÍDICA E INTEGRAÇÃO NA JORNADA. VALIDADE DA NORMA COLETIVA. TEMA Nº 1.046 DO STF. O Regional concluiu pela invalidade da norma coletiva que afasta o caráter salarial das horas in itinere e prevê a não integração na jornada de trabalho. Em sede de Repercussão Geral (Tema 1046), o Supremo Tribunal Federal fixou a tese de que: " São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis ". Cumpre ressaltar que o caso concreto analisado pela Suprema Corte tratava exatamente sobre o pagamento das horas in itinere , possibilitando a conclusão de que o STF não enquadrou a remuneração das horas de percurso como direito de indisponibilidade absoluta. Portanto, ao negar validade à negociação coletiva, quanto a direito que não seja de indisponibilidade absoluta, a decisão regional contraria o entendimento vinculante do STF. Recurso de revista conhecido e provido .

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I - dar provimento ao agravo interno, quanto ao tema "horas in itinere - validade da norma coletiva", para reconhecer a transcendência jurídica da causa e determinar o processamento do agravo de instrumento; II - conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para, convertendo-o em recurso de revista, determinar a reautuação dos autos; III - conhecer do recurso de revista, quanto ao tema "horas in itinere - validade da norma coletiva", por violação do art. 7º, XXVI, da Constituição da República e, no mérito, dar-lhe provimento para, reconhecendo a validade da norma coletiva, adequar a decisão regional à decisão vinculante do STF (Tema nº 1.046) e excluir da condenação o pagamento de horas in itinere, bem como dos reflexos decorrentes da invalidade declarada na origem.

Indexação

Horas in Itinere; Adicional de Insalubridade; Intervalo Intrajornada; Honorários Advocatícios; Negativa de Prestação Jurisdicional; Intervalo Intrajornada

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