TSTAg-AIRR 0010728-73.2022.5.03.0082
IGM/kd/vb AGRAVO: ausência de enfrentamento do óbice da decisão agravada
Relator(a): IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO
- Direito do Trabalho
- IGM/kd/vb AGRAVO
- Ausência de enfrentamento do óbice da decisão agravada
Ementa
IGM/kd/vb AGRAVO – AUSÊNCIA DE ENFRENTAMENTO DO ÓBICE DA DECISÃO AGRAVADA – SÚMULA 422, I, DO TST – NÃO CONHECIMENTO – RECURSO MANIFESTAMENTE INFUNDADO, INADMISSÍVEL E PROTELATÓRIO. 1. Na decisão ora agravada foi denegado seguimento ao agravo de instrumento em recurso de revista da Reclamada, que versava sobre diferenças de prêmio estímulo, diferenças de reflexos das comissões no repouso semanal remunerado, litigância predatória e honorários advocatícios sucumbenciais, em razão da incidência do óbice do art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT, uma vez que a transcrição efetuada pela Parte em suas razões de revista não continham todos os fundamentos de fato e de direito que serviram de premissa à conclusão do TRT, o que não consubstanciava o prequestionamento da matéria e impedia o confronto analítico com os fundamentos jurídicos recursais. 2. No agravo interno a Reclamada não se insurge expressamente contra o fundamento da decisão agravada, qual seja, o óbice do art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT, que, por si só, retirava ipso facto a transcendência recursal. 3. Assim, olvidando-se do princípio da dialeticidade recursal, fica evidente a ausência de fundamentação do apelo, razão pela qual não alcança conhecimento, nos moldes da Súmula 422, I, do TST, revelando-se manifestamente infundado, inadmissível e protelatório. Agravo não conhecido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do agravo. Brasília, 15 de maio de 2026. IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO Ministro Relator