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Jurisprudências

STJAgRg no HC 921.737

Violação do princípio da colegialidade: não ocorrência

Relator(a): Og Fernandes

  • Processo Penal
  • Violação do princípio da colegialidade
  • Não ocorrência
  • Prisão preventiva
  • Fundamentação concreta
  • Aplicação da lei penal
  • Medidas cautelares alternativas

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. APLICAÇÃO DA LEI PENAL. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. NÃO CABIMENTO.

1. É assente no Superior Tribunal de Justiça que a prolação de decisão unipessoal pelo relator não representa violação do princípio da colegialidade, pois expressamente prevista no art. 34, XX, do Regimento Interno do STJ e alinhada ao entendimento consolidado pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça na Súmula n. 568.

2. Não obstante a excepcionalidade, que é a privação cautelar da liberdade antes do trânsito em julgado da sentença condenatória, reveste-se de legalidade a medida extrema quando baseada em elementos concretos, nos termos do art. 312 do Código de Processo Civil.

3. No caso, verifica-se a presença de fundamentos concretos para a manutenção da prisão cautelar, a fim de se assegurar a aplicação da lei penal, tendo em vista que o réu não foi localizado para responder ao chamamento judicial, só sendo encontrado mais de 20 anos depois da expedição do mandado de prisão em unidade da federação diversa do distrito da culpa.

4. Havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para resguardar a ordem pública.

5. Agravo regimental improvido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 17/10/2024 a 23/10/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

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