TSTAIRR 0010073-18.2016.5.15.0102
Preliminar de negativa de prestação jurisdicional
Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN
- Direito do Trabalho
- Preliminar de negativa de prestação jurisdicional
- Prescrição
- Doença ocupacional
- Termo inicial
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PRELIMINAR DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Nos termos do art. 896, § 1º-A, IV, da CLT, sob pena de não conhecimento, é ônus da parte transcrever, na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. Precedente. Tal entendimento, atualmente, está disposto no item IV do art. 896, § 1º-A, da CLT, incluído pela Lei 13.467/2017. No caso, o reclamante não transcreveu o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário, pelo que, à luz do princípio da impugnação específica, não se desincumbiu do seu ônus de comprovar a negativa de prestação jurisdicional, o que inviabiliza o exame de violação dos dispositivos constantes da Súmula 459 do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. PRESCRIÇÃO. DOENÇA OCUPACIONAL. TERMO INICIAL. Observa-se que o trecho indicado pela parte nas razões do recurso de revista é insuficiente para os fins do artigo 896, § 1°-A, I, da CLT, porque não abrange todos os fundamentos relevantes de fato e de direito assentados no acórdão recorrido para resolver a controvérsia acerca do marco inicial da prescrição da pretensão de reparação decorrente de acidente do trabalho ou doença profissional equiparada (actio nata). Nesse sentido, o trecho transcrito não abrange, por exemplo, o trecho em que o TRT declarou quando ocorreu a ciência inequívoca da lesão. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que a transcrição insuficiente do acórdão regional nas razões de revista, sem indicação do trecho que contém a tese da controvérsia a ser alçada ao crivo desta Corte, sem demonstrar analiticamente as violações e/ou sem impugnar todos os fundamentos da decisão recorrida, não atende o requisito estabelecido no art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Precedentes. Agravo de instrumento a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento. Brasília, 17 de dezembro de 2024. MARIA HELENA MALLMANN Ministra Relatora