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Jurisprudências

TSTEDCiv-Ag-EDCiv-AIRR 1001126-45.2024.5.02.0067

Embargos de declaração

Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO ATENDE À EXIGÊNCIA DO ART. 896, § 1º-A, I E III, DA CLT. DESPROVIMENTO. 1. Os embargos de declaração têm por finalidade provocar a complementação do julgado a fim de sanar vícios, com hipóteses taxativamente previstas no art. 897-A da CLT e no art. 1.022 do CPC. 2. No caso, ao interpor recurso de revista, a parte deixou de cumprir com o pressuposto do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, tendo em vista que não transcreveu os trechos do acórdão regional que consubstanciam o prequestionamento de suas alegações recursais, o que inviabiliza o seguimento do apelo revisional. A inobservância de pressuposto intrínseco do recurso de revista, além de implicar defeito formal grave, insanável, inviabiliza a análise do mérito recursal quanto ao particular. 3. Assim, não constatados os equívocos apontados, inviável a alteração das conclusões do acórdão pela estreita via processual adotada. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer e negar provimento aos embargos declaratórios. Brasília, 29 de setembro de 2026. MORGANA DE ALMEIDA Ministra Relatora

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