Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

TSTEmb 0027100-21.1999.5.10.0014

Fase de execução: negativa de prestação jurisdicional

Relator(a): AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. FASE DE EXECUÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DEBATE NÃO ABORDADO NO AGRAVO DE PETIÇÃO. ÓBICE DA SÚMULA 297, II, DO TST. TRANSCENDÊNCIA JURÍDCA. A jurisprudência da Sexta Turma evoluiu para entender que a tese de nulidade por negativa de prestação jurisdicional detém transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, §1º, IV, da CLT, independentemente da perspectiva de procedência da alegação. O exequente alega que, mesmo após a interposição dos embargos de declaração, o Regional manteve-se omisso acerca da suspensão de prazo da prescrição intercorrente no período da migração do processo físico ao PJE e no período de 30 dias para adoção de providencias necessárias à regular tramitação do feito (art. 55, da CSJT 185/2017). Todavia, a discussão acerca da suspensão do prazo da prescrição intercorrente não consta nas razões do agravo de petição e foi somente abordada em sede de embargos de declaração. Tal circunstância inviabiliza, no particular, o reconhecimento de nulidade por negativa de prestação jurisdicional porquanto incide o óbice da Súmula 297, II, do TST segundo a qual "incumbe à parte interessada, desde que a matéria haja sido invocada no recurso principal, opor embargos declaratórios objetivando o pronunciamento sobre o tema, sob pena de preclusão." Sendo assim, tendo em vista que o acórdão recorrido fundamentou a decisão, solucionando as questões que lhe foram postas no recurso principal, não há que se cogitar acerca de ofensa ao artigo 93, IX, da Constituição Federal. Improcede, pois, a arguição de nulidade por negativa de prestação jurisdicional. Agravo de instrumento não provido. EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ART. 11-A DA CLT. IN 41 DO TST. TEMA 23 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. O debate sobre a declaração da prescrição intercorrente prevista no art. 11-A da CLT, por força da Lei 13.467/2017, detém transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT. Trata-se de debate sobre a aplicação da prescrição intercorrente, prevista no art. 11-A da CLT, a título executivo constituído antes da Lei 13.467/2017. A matéria foi regulamentada pelo art. 2º da IN 41 de 2018 do TST, segundo o qual "o fluxo da prescrição intercorrente conta-se a partir do descumprimento da determinação judicial a que alude o § 1º do art. 11-A da CLT, desde que feita após 11 de novembro de 2017". Como se constata, a compreensão da IN 41/2018, ao regulamentar o dispositivo celetista, é a de que o prazo da prescrição intercorrente e, à sua semelhança, também o da prescrição da pretensão executiva conta-se a partir da determinação judicial proferida posteriormente a 11/11/2017, independentemente da data de constituição do título judicial exequendo ou do início da execução. Para a Sexta Turma, ampara esse entendimento a decisão do Tribunal Pleno do TST no Tema 23 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos, no qual fixada a seguinte tese vinculante: "a Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência". Logo, o art. 11-A da CLT tem aplicação imediata, sendo possível a declaração da prescrição intercorrente para títulos executivos constituídos antes de 11/11/2017, desde que observado o prazo da notificação de que trata o citado art. 2º da IN 41/2018. Inicialmente, não há registro sobre o contrato ainda permanecer em curso. Assim, será aplicada a regra geral de se observar tão-somente a contagem do biênio para a declaração da prescrição intercorrente a partir da notificação acerca da determinação judicial posterior a 11/11/2017 a que alude o art. 2º da IN 41/2018 do TST. No caso concreto, o Regional registrou que o despacho intimando a parte exequente a dar andamento à execução foi proferido em 18/2/2019, com expressa advertência de que seu descumprimento implicaria a aplicação do disposto no art. 11-A da CLT. No entanto, o exequente permaneceu inerte por mais de dois anos. Assim, a declaração de incidência da prescrição intercorrente com observância do prazo do § 1º do art. 11-A da CLT não configurou afronta ao artigo 5º, XXXVI, da Constituição Federal, devendo ser mantida a extinção da execução. Transcendência jurídica reconhecida. Agravo de instrumento não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I) reconhecer a transcendência jurídica da causa quanto aos temas ¿negativa de prestação jurisdicional¿ e ¿prescrição intercorrente¿, II) negar provimento ao agravo de instrumento. Brasília, 12 de agosto de 2025. AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO Ministro Relator

Indexação

Cabimento

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.