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Jurisprudências

TSTEDCiv-Ag-RR 830-08.2018.5.21.0007

Horas extras: jornada de trabalho

  • Processo Civil
  • Direito do Trabalho
  • Horas extras
  • Jornada de trabalho
  • Diferenças
  • Validade
  • Aduz que "ante a coexistência de dois regulamentos empresariais
  • O PCS de 1989 e o PCS de 1998

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA RECLAMANTE. AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. HORAS EXTRAS. JORNADA DE TRABALHO. DIFERENÇAS. INEXISTÊNCIA. ADESÃO ESPONTÂNEA DA RECLAMANTE A REGULAMENTO POSTERIOR (ESU/2008) QUE IMPLICOU SUA RENÚNCIA AO PLANO ANTERIOR (PCS/1989). ALTERAÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO DE SEIS PARA OITO HORAS EM DECORRÊNCIA DA ADESÃO AO NOVO REGULAMENTO. VALIDADE. SÚMULA Nº 51, II, DO TST. Até o fechamento da pauta não havia determinação de suspensão dos processos em curso no TST quanto ao Tema 199 da Tabela de IRR: "A adesão espontânea do empregado da CEF à estrutura salarial unificada ESU/2008, sem vício de consentimento, configura transação e renúncia aos benefícios dos planos de cargos e salários (PCS) anteriores? O pagamento de indenização compensatória constitui requisito de validade da transação?" A Sexta Turma do TST manteve a decisão monocrática que reconheceu a transcendência da matéria e deu provimento ao recurso de revista da reclamada. A parte reclamante sustenta que o acórdão embargado incorreu em contradição. Aduz que "ante a coexistência de dois regulamentos empresariais - o PCS de 1989 e o PCS de 1998 - mesmo tendo a autora aderido voluntariamente à Estrutura Salarial Unificada 2008 da Carreira Administrativa do PCS 1998 (ESU 2008) - incide o disposto na súmula 51, I, do C. TST" . O acórdão embargado foi explícito ao assentar que a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho se alinha no sentido de que a adesão do empregado da Caixa Econômica Federal à nova Estrutura Salarial Unificada de 2008 (ESU/2008), sem notícia de vícios de vontade ou coação, como no caso dos autos, implica a renúncia ao regramento anterior (PCS/89), que previa jornada de 6 horas diárias aos empregados ocupantes de cargos de gerência, nos termos da Súmula nº 51, II, do TST. Com efeito, é nítida a intenção da parte embargante de rediscutir matéria devidamente analisada e decidida. Porém, a finalidade dos embargos de declaração é sanar vício existente na decisão, visando ao aprimoramento do julgado. Não se prestam, portanto, para rediscussão das questões já devidamente examinadas no acórdão embargado ou para impugnar a fundamentação adotada pelo juízo. Não constatados os vícios de procedimento previstos nos arts. 1.022 do CPC de 2015 e 897-A da CLT. Embargos de declaração que se rejeitam.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração.

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