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Jurisprudências

TSTAIRR 0025443-13.2024.5.24.0003

Excução provisória: indenização do período de estabilidade da gestante

Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN

Ementa

I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EXCUÇÃO PROVISÓRIA. INDENIZAÇÃO DO PERÍODO DE ESTABILIDADE DA GESTANTE. ESTRITO CUMPRIMENTO DO TÍTULO EXEQUENDO. Na situação dos autos, o Tribunal Regional consignou que a reclamante foi dispensada em 04/12/2021, período em que já se encontrava abrangida pela estabilidade provisória decorrente da gestação. Nesse sentido, considerou devidos os salários à ora exequente desde a data da dispensa até cinco meses após o parto. A conclusão adotada pela Corte Regional decorreu do estrito cumprimento dos termos do título executivo, estando em consonância com o teor da alínea "b" do inc. II do art. 10 do ADCT. Incólumes os dispositivos constitucionais apontados. Agravo de instrumento não provido. II - PEDIDO DA EXEQUENTE DE APLICAÇÃO DE MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ EM CONTRAMINUTA AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. Da leitura das razões recursais, verifica-se que inexiste conduta processual a ensejar a aplicação da multa por litigância de má-fé. Pedido indeferido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I - negar provimento ao agravo de instrumento, e II ¿ indeferir o pedido da exequente de aplicação de multa por litigância de má-fé aos recorrentes, nos termos da fundamentação. Brasília, 15 de abril de 2026. MARIA HELENA MALLMANN Ministra Relatora

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