TSTAg-AIRR 21161-79.2016.5.04.0451
Tempo à disposição: responsabilidade subsidiária da tomadora de serviços
- Direito do Trabalho
- Tempo à disposição
- Responsabilidade subsidiária da tomadora de serviços
- Empresa privada
- Óbices do artigo 896, § 7º, da CLT e das súmulas 126 e 333 do TST
- Responsabilidade Solidária / Subsidiária
- Sobreaviso / Prontidão / Tempo à Disposição
Ementa
I - AGRAVO INTERPOSTO PELA PRIMEIRA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. TEMPO À DISPOSIÇÃO. SÚMULA 126/TST. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVADA. RECURSO DESFUNDAMENTADO (ARTIGO 1.021, § 1º, DO CPC). TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. Situação em que mantida a decisão de admissibilidade, em que denegado seguimento ao recurso de revista, ao fundamento de que a parte pretende revolver fatos e provas, incidindo o óbice consagrado na Súmula 126/TST. A parte Agravante, no entanto, não investe contra o óbice apontado, limitando-se a reprisar os fundamentos constantes do recurso de revista e a sustentar que a causa é transcendente. O princípio da dialeticidade impõe à parte o ônus de se contrapor à decisão recorrida, esclarecendo o seu desacerto e fundamentando as razões de sua reforma. Assim, não tendo a Agravante manifestado insurgência específica contra a decisão que deveria impugnar, o recurso está desfundamentado (art. 1.021, § 1º, do CPC e Súmula 422, I, do TST). Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, impõe-se a sua manutenção. Agravo não conhecido. II- AGRAVO DA SEGUNDA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA TOMADORA DE SERVIÇOS. EMPRESA PRIVADA. SÚMULA 331, IV, DO TST. ÓBICES DO ARTIGO 896, § 7º, DA CLT E DAS SÚMULAS 126 E 333 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. O Tribunal Regional reconheceu a prestação de serviços do Reclamante em proveito da segunda Reclamada, mediante terceirização lícita, razão pela qual deu provimento ao recurso ordinário da parte autora para reconhecer a responsabilidade subsidiária da tomadora de serviços. A Corte de origem registrou que a prova documental comprova a prestação de serviços do Reclamante "na função de "Supervisor de Turno II", em benefício da segunda reclamada, nas suas dependências" , bem como que "a segunda reclamada se beneficiou da mão de obra do reclamante" . Assim, constatada a terceirização de atividades e a apropriação dos resultados da mão de obra fornecida, a responsabilidade subsidiária da tomadora há de ser reconhecida, sob pena de contrariedade ao entendimento consagrado na Súmula 331, IV, do TST. Incidência da Súmula 333 do TST e do artigo 896, § 7º, da CLT. Ademais, a alteração da conclusão adotada pelo Tribunal Regional, de modo a prevalecer a tese da parte Agravante – no sentido de que celebrou mero contrato de compra e venda de carvão mineral com a primeira Reclamada -, demandaria o revolvimento do quadro fático-probatório, procedimento vedado nesta esfera recursal extraordinária, nos termos da Súmula 126 do TST, cuja incidência obsta o processamento do recurso de revista, inviabilizando a análise da suposta contrariedade à Súmula 331, IV, do TST. Não afastados os fundamentos da decisão agravada, impõe-se a manutenção dela. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I - não conhecer do agravo interposto pela primeira Reclamada; e, II - negar provimento ao agravo interposto pela segunda Reclamada.
Indexação
Responsabilidade Solidária / Subsidiária; Sobreaviso / Prontidão / Tempo à Disposição; Reconhecimento de Relação de Emprego