TSTAg-AIRR 0011109-85.2022.5.15.0102
Deserção do recurso de revista: apólice de seguro-garantia judicial
Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES
- Direito do Trabalho
- Direito Securitário
- Deserção do recurso de revista
- Apólice de seguro-garantia judicial
- Certidão de regularidade
- Ato conjunto tst.csjt.cgjt nº 1 de 16 de outubro de 2019
- Regularização
- Horas extras
Ementa
I. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. APÓLICE DE SEGURO-GARANTIA JUDICIAL. CERTIDÃO DE REGULARIDADE. ATO CONJUNTO TST.CSJT.CGJT nº 1 DE 16 DE OUTUBRO DE 2019. REGULARIZAÇÃO. Constatado possível equívoco na decisão monocrática, impõe-se a reforma da decisão agravada. Agravo provido. II. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. APÓLICE DE SEGURO-GARANTIA JUDICIAL. CERTIDÃO DE REGULARIDADE. ATO CONJUNTO TST.CSJT.CGJT nº 1 DE 16 DE OUTUBRO DE 2019. REGULARIZAÇÃO. Demonstrada a regularização da apólice do seguro garantia judicial, resta afastada a deserção do recurso de revista, prosseguindo-se no exame dos pressupostos intrínsecos da revista, com fulcro na OJ 282 da SBDI-1 do TST. 2. HORAS EXTRAS. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. FÉRIAS. PRÊMIO. ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. INDICAÇÃO DO TRECHO DA DECISÃO RECORRIDA QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA. PRESSUPOSTO RECURSAL NÃO OBSERVADO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. De acordo com o § 1º-A do artigo 896 da CLT, incluído pela Lei 13.015/2014, sob pena de não conhecimento do recurso de revista, é ônus da parte: “I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista;”. No caso dos autos, a parte não indicou, no seu recurso de revista, o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, de forma que o pressuposto recursal contido no referido dispositivo não foi satisfeito. Nesse contexto, o processamento do recurso de revista encontra óbice no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT. Agravo de instrumento não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, I ¿ dar provimento ao agravo; e II ¿ negar provimento ao agravo de instrumento. Brasília, 9 de março de 2026. DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES Ministro Relator