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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0000599-72.2022.5.08.0016

Indeferimento de expedição de ofício e deferimento de depoimento de testemunha contraditada

Relator(a): KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA

  • Direito do Trabalho
  • Direito Médico e da Saúde
  • O profissional que forneceu o atestado médico ao reclamante
  • Sob esse prisma, aplica-se o art. 896, § 1º-A, I, da CLT
  • Dispensa por justa causa revertida em juízo
  • Dados que constaram no documento apresentado pelo obreiro”
  • Fica prejudicada a análise da transcendência

Ementa

AGRAVO DO RECLAMADO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO E DEFERIMENTO DE DEPOIMENTO DE TESTEMUNHA CONTRADITADA. Deve ser mantida com acréscimo de fundamentos a decisão monocrática na qual foi negado provimento ao agravo de instrumento. A preliminar se refere ao tema de fundo da dispensa por justa causa revertida em juízo. A delimitação constante no acórdão recorrido, trecho transcrito no recurso de revista, é de que o reclamado alegou contradita de testemunha que teria interesse na causa – o profissional que forneceu o atestado médico ao reclamante. Também está registrado que o reclamado pediu a expedição de ofício ao Hospital Adventista de Belém para buscar esclarecimentos de supostas divergências quanto aos documentos e declarações aos quais tiveram acesso as partes. No acórdão recorrido, trecho transcrito no recurso de revista, o TRT somente respondeu que “o fato do magistrado entender de forma diversa do recorrente, deferindo depoimento de testemunha, ou indeferindo requerimento das partes, não afronta o direito ao contraditório e ampla defesa, apenas buscou assegurar a efetividade e a justiça, consoante seu entendimento”. Não consta no acórdão recorrido, trecho transcrito no recurso de revista, que a testemunha ouvida em juízo, o médico, teria sido contraditada especificamente porque seria autora de atestados falsos. Também não conta que o pedido de expedição de ofício ao Hospital Adventista de Belém seria para esclarecer precisamente supostas divergências nas declarações dadas pelo médico como testemunha. Nesse contexto, conclui-se que o acórdão recorrido, trecho transcrito no recurso de revista, não permite o debate com profundidade quanto à preliminar de nulidade por cerceamento de defesa. Sob esse prisma, aplica-se o art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Por outro lado, a valoração da prova (se a testemunha era suspeita ou não, e se a contradita deveria ser aceita ou não), atrai a aplicação da Súmula 126 do TST. Agravo a que se nega provimento. DISPENSA POR JUSTA CAUSA REVERTIDA EM JUÍZO. IMPROCEDÊNCIA DA ACUSAÇÃO DE QUE TERIA SIDO APRESENTADO ATESTADO MÉDICO FALSO. Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento. No acórdão recorrido, trecho transcrito no recurso de revista, constou a seguinte valoração do TRT quanto aos fatos e provas da lide: “conforme se extrai do acervo probatório dos autos, não restou comprovada a alegação de falsidade de assinatura de atestados, mesmo porque o próprio emissor dos atestados comprovou sua veracidade. Com relação a alegação de que o formulário utilizado pelo médico seria de uma instituição que o médico não teria vínculo na época, não é motivo para aplicação de justa causa, posto que esse fato não invalida o atestado, mesmo porque, para esse documento tenha validade, basta constar nome do médico responsável, devidamente inscrito no CRM, data e hora da emissão do atestado, assinatura do médico e carimbo em papel timbrado, número de dias necessários de afastamento. Dados que constaram no documento apresentado pelo obreiro”. Portanto, chegar à conclusão diversa daquela pronunciada pelo TRT, tal como pretende a reclamada, esbarraria no óbice constante na Súmula nº 126, do TST. Fica prejudicada a análise da transcendência. Agravo a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo, ficando prejudicada a análise da transcendência. Brasília, 15 de abril de 2025. KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA Ministra Relatora

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