TSTAg-AIRR 745-77.2018.5.09.0129
Procedimento sumaríssimo: preliminar de negativa de prestação jurisdicional
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Procedimento sumaríssimo
- Preliminar de negativa de prestação jurisdicional
- Grupo econômico
- No entanto, no item "2
- Grupo econômico –interesse recursal", às págs
- Desse modo, o recurso de revista não alcança conhecimento
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. PRELIMINAR DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. A agravante não demonstra, de forma pertinente, qualquer omissão ou contradição no acórdão recorrido. Na verdade, o que entende por vícios passíveis de integração não passa de meras irresignações contra a decisão que não atendeu aos seus interesses. De qualquer sorte, a leitura do acórdão demonstra que o TRT examinou a matéria de forma exaustiva, destacando os aspectos fáticos e jurídicos que o levaram a concluir que " a recorrente, PVC Brazil, enquanto empregadora da autora, sequer possui legitimidade para pedir o afastamento da responsabilidade solidária imposta às outras rés, e que é decorrente do reconhecimento de grupo econômico, nos moldes do art. 2º, § 2º, da CLT; afinal, tal pretensão recursal configura defesa de direito alheio em nome próprio, o que é, como regra, proibido pelo ordenamento processual brasileiro (art. 18 do CPC) .’". Dessa forma, em que o Regional se manifestou sobre os aspectos abordados nos embargos de declaração, direta ou indiretamente, não se há de cogitar de negativa de prestação jurisdicional. Incólumes, portanto, os artigos 93, IX, da Constituição Federal, 489, II, do CPC e 832 da CLT. Agravo conhecido e desprovido. GRUPO ECONÔMICO. RECURSO DE REVISTA QUE APRESENTA TRANSCRIÇÃO DO ACÓRDÃO QUE NÃO TRATA DA MATÉRIA OBEJTO DA INSURGÊNCIA DA PARTE. No caso concreto, o acórdão regional foi publicado na vigência da Lei nº 13.015/2014. No entanto, no item "2. GRUPO ECONÔMICO –INTERESSE RECURSAL", às págs. 1.493.1494, o recurso de revista apresenta a transcrição de trecho do acórdão que não trata da matéria objeto de insurgência da parte e, por isso, o recurso de revista não alcança conhecimento. Verifica-se, assim, que a ora recorrente deixou de cumprir o requisito previsto no artigo 896, §1º-A, I, da CLT, inserido pela Lei 13.015/2014. Desse modo, o recurso de revista não alcança conhecimento. Agravo conhecido e desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer e negar provimento ao agravo.
Indexação
Grupo Econômico; Negativa de Prestação Jurisdicional