TSTAIRR 0001382-88.2023.5.07.0038
Terceirização: empresa estatal
Relator(a): ANTÔNIO FABRÍCIO DE MATOS GONÇALVES
- Direito do Trabalho
- Terceirização
- Empresa estatal
- Responsabilidade subsidiária
- Ônus da prova
- Alegação de divergência jurisprudencial
- Ausência
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. TERCEIRIZAÇÃO. EMPRESA ESTATAL. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ÔNUS DA PROVA. ALEGAÇÃO DE DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA. RECURSO IMPROVIDO. 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão denegatória de recurso de revista fundada nas Súmulas nos 333 e 126 do TST. 2. O agravo de instrumento se baseia na alegação de que a controvérsia teria natureza jurídica e de que haveria contrariedade à jurisprudência do STF, o que justificaria a análise do recurso de revista nessa instância superior. 3. No julgamento do RE nº 760.931, que originou o tema nº 246 da Tabela de Repercussão Geral, o STF firmou a compreensão de que o art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993 não representa o afastamento total da responsabilidade civil da administração pública em contratos de terceirização, mas, ao revés, indica a existência dessa responsabilidade quando presentes elementos de comprovação da culpa do ente público pelo inadimplemento dos encargos trabalhistas da empresa terceirizada. 4. Nesse cenário, a SbDI-1 do TST, por ocasião do julgamento do Processo TST-E-RR-925-07.2016.5.05.0281, concluiu que a matéria pertinente ao ônus da prova não foi definida pelo STF, ao fixar o alcance do Tema nº 246, firmando que é do Poder Público o ônus de demonstrar que fiscalizou de forma adequada o contrato de prestação de serviços. 5. Tendo em vista que o acórdão regional está fundado na ausência de demonstração pelo ente da administração pública da fiscalização do contrato de prestação de serviços, matéria infraconstitucional sobre a qual, conforme o entendimento da SbDI-1, o STF não fixou tese ao julgar o RE nº 760.931/DF, revela-se adequada a decisão denegatória do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer e negar provimento ao agravo de instrumento. Brasília, 20 de novembro de 2024. FABRÍCIO GONÇALVES Ministro Relator