TSTAg-Emb-Ag-RRAg 20498-10.2021.5.04.0305
Desfundamentação: inobservância do princípio da dialeticidade
- Direito do Trabalho
- Direito Civil
- Processo Civil
- Desfundamentação
- Inobservância do princípio da dialeticidade
- Indenização por Dano Moral
- Reintegração / Readmissão ou Indenização
- Assistência Judiciária Gratuita
- Litigância de Má-Fé
Ementa
AGRAVO EM EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. DESFUNDAMENTAÇÃO. INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. SÚMULA N° 422, I, DO TST. NÃO CONHECIMENTO. A Presidência da 6ª Turma do TST denegou seguimento aos embargos, por incabíveis, a teor do art. 896-A, § 4º, da CLT. Da leitura das razões do agravo, não se extrai impugnação específica aos fundamentos da decisão denegatória, limitando-se a agravante a tecer argumentos para demonstrar a transcendência da causa, renovando a tese meritória dos embargos, sem apontar qualquer tipo de alegação com o fim de afastar o óbice erigido quanto ao descabimento dos embargos à luz do art. 896-A, § 4º, da CLT. A ausência de impugnação das razões da decisão agravada, independentemente do acerto desses fundamentos, importa em inobservância do princípio da dialeticidade, inerente aos recursos e alçado ao caráter de exigência legal pelo art. 1.010, II, do CPC. Trata-se, ademais, de requisito do conhecimento dos recursos dirigidos ao Tribunal Superior do Trabalho, conforme diretriz da Súmula nº 422, I, do TST. Agravo de que não se conhece.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do agravo.
Indexação
Indenização por Dano Moral; Reintegração / Readmissão ou Indenização; Assistência Judiciária Gratuita; Litigância de Má-Fé; Honorários Advocatícios