TSTEDCiv-RR-Emb 0020032-97.2022.5.04.0202
Exclusão: responsabilidade subsidiária
Relator(a): LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA
- Direito do Trabalho
- Direito Administrativo
- Exclusão
- Responsabilidade subsidiária
- Ente da administração pública
- Reenquadramento jurídico
- Efeito vinculante e eficácia erga omnes ausência de omissão no julgado
- Mero inconformismo com a decisão proferida
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA PARTE RECLAMANTE. EXCLUSÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TEMA 246 DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. REENQUADRAMENTO JURÍDICO. EFEITO VINCULANTE E EFICÁCIA ERGA OMNES AUSÊNCIA DE OMISSÃO NO JULGADO. MERO INCONFORMISMO COM A DECISÃO PROFERIDA. Os Embargos de Declaração destinam-se exclusivamente ao saneamento de omissão, contradição, obscuridade ou erro material (arts. 897-A da Consolidação das Leis do Trabalho e 1.022 do Código de Processo Civil de 2015). No caso concreto, esta Turma conheceu expressamente do Agravo de Instrumento e do Recurso de Revista interpostos pelo ente público, tendo realizado juízo positivo de admissibilidade e apreciado o mérito da controvérsia, razão pela qual a alegação de desfundamentação dos recursos, à luz da Súmula nº 422 do TST, traduz mero inconformismo com o juízo de admissibilidade já exercido, não configurando vício intrínseco do acórdão embargado. Quanto à responsabilidade subsidiária, o Tribunal Regional reconheceu a existência de fiscalização, embora reputada ineficaz; todavia, a mera constatação de fiscalização insuficiente não autoriza, por si só, a responsabilização da Administração Pública, em consonância com a decisão proferida na Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 16 e com a tese firmada no Tema nº 246 da repercussão geral do Supremo Tribunal Federal, inexistindo revolvimento de fatos e provas (contrariedade à Súmula nº 126 do TST), mas apenas reenquadramento jurídico das premissas fixadas na instância ordinária. Por fim, a alegação de que o acórdão regional teria sido proferido em conformidade com o Tema nº 1.118 do Supremo Tribunal Federal não pode ser examinada nesta instância extraordinária, ante a ausência de prequestionamento oportuno da matéria. Embargos de Declaração conhecidos e não providos.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer dos Embargos de Declaração e, no mérito, negar-lhes provimento. Brasília, 6 de abril de 2026. LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA Ministro Relator