TSTAg-AIRR 0000095-36.2018.5.09.0127
Reunião de execuções: inclusão dos sócios no polo passivo
Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES
- Direito do Trabalho
- Reunião de execuções
- Inclusão dos sócios no polo passivo
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. PROCESSO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REUNIÃO DE EXECUÇÕES. INCLUSÃO DOS SÓCIOS NO POLO PASSIVO. ART. 18 DO CPC. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESFUNDAMENTADO. ARTIGO 1.016, III, CPC/2015. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O TRT denegou seguimento ao recurso de revista da Executada, por entender que ninguém pode pleitear direito alheio em nome próprio, com base no artigo 18 do CPC. A parte, em seu agravo de instrumento, no entanto, não investe contra o óbice apontado, limitando-se a reprisar os argumentos constantes no recurso de revista, no sentido de que os bens dos sócios não podem garantir o juízo sem a devida instauração do incidente de desconsideração de pessoa jurídica. O princípio da dialeticidade impõe à parte o ônus de se contrapor à decisão recorrida, esclarecendo o seu desacerto e fundamentando as razões de sua reforma. Nesse contexto, uma vez que a parte não se insurgiu, fundamentadamente, contra a decisão que deveria impugnar, nos termos do artigo 1.016, III, do CPC/2015, o agravo de instrumento se encontra desfundamentado. Ainda que por fundamento diverso, a decisão monocrática deve ser mantida. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 22 de junho de 2026.. DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES Ministro Relator