TSTAIRR 351-11.2022.5.06.0001
Negativa de prestação jurisdicional: responsabilidade subsidiária
- Direito do Trabalho
- Direito Civil
- Negativa de prestação jurisdicional
- Responsabilidade subsidiária
- Contrato de empreitada
- Dono da obra
- Inidoneidade financeira da contratada comprovada
- Contrato firmado após 11/05/2017
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Não há de se falar em ausência de prestação jurisdicional, mas tão somente em decisão contrária aos anseios da parte recorrente. O Tribunal Regional consignou expressamente as razões de fato e de direito no tocante à responsabilidade subsidiária da dona da obra decorrente da culpa in eligendo , não havendo omissão quanto às questões relevantes ao deslinde da controvérsia. Agravo de instrumento a que se nega provimento. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA . CONTRATO DE EMPREITADA. DONO DA OBRA. INIDONEIDADE FINANCEIRA DA CONTRATADA COMPROVADA. CONTRATO FIRMADO APÓS 11/05/2017. 1. Hipótese em que o Tribunal Regional reconheceu a responsabilidade subsidiária da 2ª e 3ª reclamadas (Canadá Administradora Debens Imóveis LTDA e Hapvida Assistência Médica LTDA), sob o fundamento de que não foi comprovada a idoneidade financeira da 1ª reclamada (EKOS) quando da sua contratação. 2. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que a contratação para serviços de construção civil específicos configura a condição de dono da obra, não ensejando a responsabilidade solidária ou subsidiária nas obrigações trabalhistas contraídas pelo empreiteiro, nos termos da OJ 191 da SBDI-1 do TST e do IRR - 190-53.2015.5.03.0090. No mesmo julgamento, foi aprovada a tese jurídica de que, " se houver inadimplemento das obrigações trabalhistas contraídas por empreiteiro que contratar, sem idoneidade econômico-financeira, o dono da obra responderá subsidiariamente por tais obrigações, em face de aplicação analógica do art. 455 da CLT e de culpa in elegendo ". Outrossim, de acordo com a modulação dos efeitos proferida em sede de embargos de declaração referente ao IRR supramencionado, a responsabilização do tomador, decorrente da inidoneidade financeira do contratante, apenas atinge os contratos posteriores a 11 de maio de 2017, como na hipótese dos autos. 3. Nesse contexto, em que o acervo fático-probatório comprova a culpa in eligendo da 2ª e 3ª reclamadas, que contrataram empresa inidônea para realizar as atividades contratadas, não merece reforma o acórdão regional para excluir a responsabilidade subsidiária. Precedentes. Agravo de instrumento a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento.