TSTAg-E-RR 1000778-97.2017.5.02.0317
Intervalo intrajornada: fracionamento por norma coletiva
Relator(a): Alberto Bastos Balazeiro
- Direito do Trabalho
- Intervalo intrajornada
- Fracionamento por norma coletiva
- Validade
- O Tribunal Pleno, prosseguindo no julgamento do processo E-Ag-RR
- Redução / Supressão Prevista em Norma Coletiva
Ementa
AGRAVO EM EMBARGOS. RECURSO DE REVISTA. INTERVALO INTRAJORNADA. FRACIONAMENTO POR NORMA COLETIVA. VALIDADE. 1. A lide versa sobre a possibilidade de norma coletiva fracionar a fruição do intervalo intrajornada. 2. O Tribunal Pleno, prosseguindo no julgamento do processo E-Ag-RR - 1001432-74.2018.5.02.0018 em razão de empate na votação no âmbito desta Subseção, definiu ser válida norma coletiva que reduz para 30 minutos o intervalo intrajornada, vencido este relator. No caso, sequer houve redução do intervalo intrajornada, mas somente o fracionamento da sua fruição, conforme exposto no acórdão da Turma, motivo pelo qual, com mais razão, deve ser aplicado o entendimento firmado por esta SDI-1 no processo acima mencionado. 3. Quanto à alegada contrariedade à Súmula 437, II, do TST, o verbete foi cancelado em 30/06/2025 pela Res. 225/2025, ante a sua incompatibilidade com a Lei nº 13.467/2017, ressaltando-se que, mesmo com relação às relações trabalhistas anteriores à referida Lei, não há como subsistir o entendimento da súmula em questão, ante a superveniência do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.046. 4. Não há falar em contrariedade à Súmula 191, III, do TST, ante a sua inespecificidade, tendo em vista que o referido verbete trata da base de cálculo do adicional de periculosidade dos eletricitários, que em nada se relaciona com o caso em tela. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento.
Indexação
Redução / Supressão Prevista em Norma Coletiva