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Jurisprudências

TSTRR 0020541-65.2021.5.04.0007

Empregado dispensado por justa causa: pagamento de férias proporcionais e décimo terceiro salário proporcional

Relator(a): JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA

  • Direito do Trabalho
  • Empregado dispensado por justa causa
  • Corte Regional adotou entendimento contrário ao sedimentado nesta c
  • Corte

Ementa

RECURSO DE REVISTA. EMPREGADO DISPENSADO POR JUSTA CAUSA. PAGAMENTO DE FÉRIAS PROPORCIONAIS E DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO PROPORCIONAL. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. RECURSO PROVIDO. 1. A matéria afeta ao pagamento de décimo terceiro salário e férias proporcionais ao empregado dispensado por justa causa é objeto do Incidente de Recurso Repetitivo nº 96 (IncJulgRREmbRep - 0020072-95.2023.5.04.0541), razão pela qual deve ser reconhecida a transcendência jurídica da causa. 2. Em relação ao pagamento de férias proporcionais, a jurisprudência desta c. Corte já se consolidou no sentido que, mesmo após a ratificação da Convenção 132 da OIT, o empregado dispensado por justa causa não tem direito ao recebimento de férias proporcionais, aplicando-se o disposto na Súmula nº 171 do TST. 3. E, em relação ao pagamento de décimo terceiro salário proporcional, o TST entende pela recepção do art. 3º da Lei nº 4.090/62 pela CF/88, razão pela qual o décimo terceiro salário proporcional não seria devido na hipótese da ruptura contratual por justa causa. 4. Desta forma, ao entender que o reclamante faz jus ao pagamento de férias proporcionais e décimo terceiro salário proporcional, em que pese ter sido dispensado sem justa causa, a eg. Corte Regional adotou entendimento contrário ao sedimentado nesta c. Corte. Recurso de revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso de revista da reclamada, contrariedade à Súmula nº 171 do TST e violação ao art. 3º da Lei nº 4.090/62, e, no mérito, dar-lhe provimento para excluir da condenação o pagamento de férias proporcionais e décimo terceiro salário proporcional. Brasília, 18 de novembro de 2025. JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA Desembargador Convocado Relator

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