TSTAg-RRAg 0020698-53.2021.5.04.0002
Intervalo intrajornada: óbices do artigo 896, § 1º-a, III, da CLT e das súmulas 126 e 297 do TST
Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES
- Direito do Trabalho
- Intervalo intrajornada
- Negativa de prestação jurisdicional
- Pressuposto recursal não observado
- Protesto judicial
- Interrupção da prescrição
- Ajuizamento anterior à vigência da lei 13.467/2017
Ementa
I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. 1. INTERVALO INTRAJORNADA. ÓBICES DO ARTIGO 896, § 1º-A, III, DA CLT E DAS SÚMULAS 126 E 297 DO TST. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVADA. RECURSO DESFUNDAMENTADO (ARTIGO 1.021, § 1º, DO CPC). TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. Caso em que mantida a decisão em que denegado seguimento ao recurso de revista, aplicando-se os óbices do artigo 896, § 1º-A, III, da CLT e das Súmulas 126 e 297 do TST. A parte Agravante, no entanto, não investe contra os óbices apontados, limitando-se a dizer que houve ofensa a dispositivos da Constituição Federal e de lei e contrariedade a súmula vinculante do STF. O princípio da dialeticidade impõe à parte o ônus de se contrapor à decisão agravada, demonstrando seu desacerto e as razões de sua reforma. Nesse contexto, não tendo o Agravante manifestado insurgência específica contra a decisão que deveria impugnar, o recurso está desfundamentado (art. 1.021, § 1º, do CPC e Súmula 422, I, do TST). Agravo não conhecido. 2. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARTIGO 896, § 1º-A, IV, DA CLT. PRESSUPOSTO RECURSAL NÃO OBSERVADO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. Consoante estabelecido no artigo 896, § 1º-A, IV, da CLT, ao suscitar nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional, a parte deve transcrever, nas razões do recurso de revista, o trecho dos embargos declaratórios em que pleiteia pronunciamento sobre determinada questão anteriormente articulada no recurso ordinário, bem como o trecho da decisão proferida pelo Tribunal Regional em sede de embargos de declaração, a fim de permitir o cotejo e a verificação da ocorrência do suposto vício. No caso presente, o Reclamado não transcreveu, no recurso de revista, o trecho dos embargos de declaração, o que inviabiliza o exame da questão processual suscitada. Incidência do artigo 896, § 1º-A, IV, da CLT como óbice ao processamento da revista. Nesse contexto, nenhum reparo merece a decisão agravada. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. 3. PROTESTO JUDICIAL. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. AJUIZAMENTO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. POSSIBILIDADE. TEMA 170 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. MATÉRIA VINCULANTE. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. O Tribunal Regional concluiu que o protesto judicial, ajuizado em 11/04/2017 pelo sindicato, interrompeu a prescrição. O Reclamado sustenta a impossibilidade de manejo de protesto judicial, com o propósito de interromper a prescrição de pretensões de natureza trabalhista, à luz do que dispõe o § 3º do art. 11 da CLT, com a redação dada pela Lei 13.467/2017. O Tribunal Pleno desta Corte Superior, no julgamento do processo RRAg - 0010209-71.2023.5.03.0112, firmou precedente vinculante (Tema 170 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos), no sentido de que “O protesto judicial previsto no art. 202, II, do Código Civil, continua a ser causa para a interrupção da prescrição, mesmo após a vigência da Lei 13.467/2017 (que incluiu o § 3º no art. 11 da CLT)”. Logo, a decisão agravada encontra-se em plena consonância com a jurisprudência pacificada por esta Corte. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, impõe-se a sua manutenção. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. II – AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. BASE DE CÁLCULO DA GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL. PREVISÃO NO REGULAMENTO INTERNO. INCLUSÃO DA GRATIFICAÇÃO DE OPERADOR DE NEGÓCIOS. IMPOSSIBILIDADE. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA. ARTIGO 114 DO CÓDIGO CIVIL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. Constatado possível equívoco na decisão agravada, impõe-se o provimento do agravo. Agravo provido. III – RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. BASE DE CÁLCULO DA GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL. PREVISÃO NO REGULAMENTO INTERNO. INCLUSÃO DA GRATIFICAÇÃO DE OPERADOR DE NEGÓCIOS. IMPOSSIBILIDADE. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA. ARTIGO 114 DO CÓDIGO CIVIL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. 1. Caso em que o Tribunal Regional, após exame das provas dos autos, registrou que a gratificação semestral está definida no art. 56 do Regulamento de Pessoal do Banco, o qual prevê o seu pagamento nos meses de junho e dezembro de cada ano, em valor equivalente à remuneração fixa. Destacou, mais, que o artigo 52 do Regulamento de Pessoal limita o cálculo da remuneração mensal fixa ao “ordenado propriamente dito, anuênios e comissão fixa”. Anotou, ainda, a natureza salarial da gratificação de operador de negócios. Concluiu, ao final, que, a despeito da previsão expressa no Regulamento interno quanto à base de cálculo da gratificação semestral ser restrita à remuneração mensal fixa, em razão da natureza salarial da gratificação de operador de negócios, deveria tal parcela integrar a base de cálculo da gratificação semestral. 2. Afere-se das premissas fáticas estabelecidas pela Corte Regional que a gratificação semestral, paga nos meses de junho e dezembro de cada ano, tem como base de cálculo a remuneração mensal fixa do mês de pagamento. Observa-se, ainda, que o Regulamento do Banco prevê expressamente que a remuneração mensal fixa corresponde ao “ordenado propriamente dito, anuênios e comissão fixa”, não abarcando outras parcelas, ainda que possuam natureza salarial. 3. O artigo 114 do Código Civil prevê que os negócios jurídicos benéficos e a renúncia a um direito devem ser interpretados estritamente, ou seja, de forma restritiva, evitando-se interpretações extensivas ou que ampliem vantagens não expressamente previstas. Assim, como a gratificação semestral trata-se de benefício estabelecido em norma interna do Banco, sem previsão expressa no ordenamento jurídico, está sujeita à exegese estrita, nos termos do art. 114 do Código Civil. Logo, não é possível adotar interpretação extensiva de norma benéfica instituída pelo empregador. Julgados. 4. Nesse contexto, o TRT, ao ampliar a base de cálculo da gratificação semestral, ainda que o Regulamento interno do Banco previsse expressamente que tal verba corresponde ao “ordenado propriamente dito, anuênios e comissão fixa”, proferiu acórdão contrário à jurisprudência desta Corte e afrontou o artigo 114 do CC. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer parcialmente do agravo e, no mérito, dar-lhe parcial provimento; e II ¿ conhecer do recurso de revista, por violação do artigo 114 do CC, e, no mérito, dar-lhe provimento, para excluir a integração da gratificação de operador de negócios da base de cálculo da gratificação semestral. Custas inalteradas. Brasília, 30 de março de 2026. DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES Ministro Relator