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Jurisprudências

TSTRRAg 0010226-18.2022.5.15.0142

Intervalo intrajornada: incidência do óbice contido na súmula n° 422, i, do TST

Relator(a): BRENO MEDEIROS

  • Direito do Trabalho
  • Intervalo intrajornada
  • Incidência do óbice contido na súmula n° 422, i, do TST
  • Adicional de insalubridade
  • Limitação da condenação
  • Portaria nº 1359/19
  • Anexo 3 da nr-15

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. INTERVALO INTRAJORNADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ART. 1.021, § 1º, DO CPC. INCIDÊNCIA DO ÓBICE CONTIDO NA SÚMULA N° 422, I, DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A r. decisão agravada negou seguimento ao recurso da parte agravante, sob o fundamento de que o recurso não atendeu aos requisitos previstos no art. 896, §1º-A, III, da CLT. Na minuta de agravo de instrumento, a parte agravante passa ao largo da fundamentação contida na decisão agravada. Ao assim proceder, deixou de atender ao disposto no art. 1.021, § 1º, do CPC, o qual impõe à parte o dever de impugnar, de forma específica, os fundamentos da decisão agravada. Ademais, nos termos do entendimento contido no item I da Súmula nº 422 desta Corte, "Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida". A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Agravo não provido. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO. PORTARIA Nº 1359/19. ANEXO 3 DA NR-15. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Cinge-se a controvérsia em saber se a Portaria nº 1.359/19 da SERPT, que alterou o anexo 3 da NR – 15, deve ser aplicada a contrato de trabalho iniciado anteriormente à sua vigência. O quadro fático delineado no acórdão regional, insuscetível de reexame nesta fase recursal (Súmula 126 do TST), é no sentido de que o reclamante laborava em condições insalubres por exposição ao calor excessivo nas atividades realizadas a céu aberto, bem como que “o reclamante laborou de 3/6/19 a 9/2/20, de 4 /5/20 a 7/3/21 e de 17/8/21 a 5/7/22”. Assim, o e. TRT manteve a sentença que limitou a condenação ao adicional de insalubridade até o início da vigência da Portaria nº 1.359/19, pois essa excluiu as fontes naturais de calor do rol de atividades ou operações insalubres. A jurisprudência desta Corte, consubstanciada na Orientação Jurisprudencial nº 173, II, da SBDI-1 do TST, é no sentido de que o empregado exposto ao calor acima dos limites de tolerância, inclusive em ambiente externo com carga solar, faz jus ao adicional de insalubridade. No entanto, a Secretaria Especial de Previdência e Trabalho (SEPRT) expediu em 09.12.2019 a Portaria nº 1.359, mediante a qual foi alterado o Anexo 03 (Limites de Tolerância para Exposição ao Calor) da NR 15, que trata das "Atividades e Operações Insalubres". A partir da vigência do referido normativo, os Índices de temperatura de bulbo úmido termômetro de globo (IBUTG) foram significativamente alterados, passando a prever parâmetros de medição de calor em atividades laborais bem superiores àqueles que eram anteriormente classificativos das atividades laborais insalubres, bem como excluiu as fontes naturais de calor do rol de atividades ou operações insalubres. Dessa forma, tratando-se o caso dos autos de empregado exposto à fonte natural de calor e havendo sua exclusão do rol de atividades ou operações insalubres, a decisão regional como posta está de acordo com a Súmula nº 248 desta Corte, que dispõe: “A reclassificação ou a descaracterização da insalubridade, por ato da autoridade competente, repercute na satisfação do respectivo adicional, sem ofensa a direito adquirido ou ao princípio da irredutibilidade salarial.” Logo, não há falar em supressão de uma condição mais favorável, como aduziu o recorrente. Recurso de revista não conhecido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: a) conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento; b) não conhecer do recurso de revista. Brasília, 11 de março de 2025.. BRENO MEDEIROS Ministro Relator

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