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Jurisprudências

TSTRR-ARR 1000426-84.2018.5.02.0033

(3ª Turma) I: rito sumaríssimo preliminar de nulidade

  • Direito do Trabalho
  • Processo Civil
  • (3ª Turma) I
  • Rito sumaríssimo preliminar de nulidade
  • Efeito devolutivo em profundidade
  • Negativa de prestação jurisdicional
  • Honorários Advocatícios
  • Participação nos Lucros ou Resultados - PLR

Ementa

(3ª Turma) I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO PRELIMINAR DE NULIDADE. EFEITO DEVOLUTIVO EM PROFUNDIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Em face da possível afronta à Súmula nº 393 do TST, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se dá provimento. II - RECURSO DE REVISTA PRELIMINAR DE NULIDADE. EFEITO DEVOLUTIVO EM PROFUNDIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. 1. É cediço que o recurso ordinário, em virtude do seu efeito devolutivo em profundidade, devolve ao Tribunal Regional todas as questões suscitadas e discutidas no processo, nos moldes do art. 1.013, §1º, do CPC, e consoante disciplina a Súmula nº 393 do TST. 2. No caso dos autos, a Corte de origem, ao se recusar a apreciar o argumento principal objeto do recurso ordinário da autora, ao fundamento de que a respectiva controvérsia, concernente à invalidade jurídica dos termos do PPR/2016, não havia sido apreciada pela sentença, muito embora reconheça que a reclamante se insurgiu acerca da questão ao impugnar os documentos juntados pela reclamada, por certo que inobservou o efeito devolutivo em profundidade do recurso ordinário, incorrendo desse modo em negativa de prestação jurisdicional. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I - conhecer do agravo de instrumento interposto pela reclamante, e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o processamento do recurso de revista; II - conhecer do recurso de revista interposto pela reclamante, por contrariedade à Súmula nº 393 do TST, e, no mérito, dar-lhe provimento para, diante do efeito devolutivo em profundidade, afastar a preclusão declarada, e, por conseguinte, determinar o retorno dos autos ao Tribunal Regional de origem, a fim de que aprecie a alegação da parte de invalidade jurídica dos termos do PPR/2016, com o enfrentamento de todos os argumentos jurídicos pertinentes deduzidos pela parte, como entender de direito. Prejudicada a análise dos demais temas do agravo de instrumento e do recurso de revista.

Indexação

Honorários Advocatícios; Participação nos Lucros ou Resultados - PLR; Negativa de Prestação Jurisdicional

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