STJAgRg no HC 1.045.481
Ausência de teratologia ou ilegalidade flagrante
Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca
- Processo Penal
- Ausência de teratologia ou ilegalidade flagrante
- Prisão preventiva
- Gravidade concreta da conduta
- Medidas cautelares já deferidas
- Supressão de instância
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE INDEFERIU LIMINARMENTE O WRIT. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 691/STF. AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA OU ILEGALIDADE FLAGRANTE. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. MEDIDAS CAUTELARES JÁ DEFERIDAS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Nos termos da Súmula 691 do Supremo Tribunal Federal, é incabível habeas corpus contra decisão monocrática de relator que indefere liminar em writ impetrado perante tribunal de origem, salvo em casos de flagrante ilegalidade ou teratologia, o que não se verifica no caso concreto.
2. A fundamentação do decreto prisional, a princípio, apontou risco concreto à ordem pública e à instrução criminal, nos termos do art. 312 do CPP.
3. A análise sobre a suficiência das medidas cautelares diversas da prisão deve ser submetida ao crivo do Tribunal de origem, sob pena de indevida supressão de instância. Assim, ausentes os requisitos que autorizariam a superação do óbice processual, deve ser mantida a decisão agravada.
4. Agravo regimental não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.