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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0000759-92.2021.5.06.0144

Execução: contribuição

Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR

  • Direito do Trabalho
  • Processo Civil
  • Execução
  • Contribuição
  • Horas extras
  • Interpretação do título executivo
  • Inexistência de afronta à coisa julgada
  • E 2) no desempenho de atividades que não seja realização de vendas.”

Ementa

DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. CONTRIBUIÇÃO. HORAS EXTRAS. SÚMULA Nº 340 DO TST. INTERPRETAÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO. APLICAÇÃO ANALÓGICA DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 123 DA SBDI-2 DO TST. INEXISTÊNCIA DE AFRONTA À COISA JULGADA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Agravo interno interposto em face de decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento interposto pelo exequente. 2. No caso, o Tribunal Regional consignou que: “[...] o comando supra é para suprimir a aplicação da Súmula nº 340 nas ocasiões em que sejam observados dois requisitos simultâneos: 1) labor extraordinário do reclamante; e 2) no desempenho de atividades que não seja realização de vendas.”; e que “não há como dá guarida ao pleito do agravante de considerar como jornada extraordinária a primeira hora e meia de labor, no caso das 6h30minutos às 8h, por se tratar da parte inicial da jornada ordinária. Como consequência, a esse período não tem como aplicar a decisão do C. TST de afastar a aplicação da Súmula nº 340.” 3. Nesse contexto, no caso presente, houve apenas a interpretação da coisa julgada, da qual não decorre ofensa direta a dispositivo da Constituição Federal. Incide, por aplicação analógica, o óbice da Orientação Jurisprudencial nº 123 da SBDI-2 do TST. Agravo a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 2 de setembro de 2025. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator

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