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Jurisprudências

TSTEDCiv-RRAg-AIRR 0001089-69.2018.5.08.0005

Dirigente sindical: estabilidade provisória

Relator(a): KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA

  • Processo Civil
  • Direito do Trabalho
  • Dirigente sindical
  • Estabilidade provisória
  • Número de diretores alcançados pela estabilidade
  • Fato incontroverso
  • Julgados da SBDI-1
  • Honorários advocatícios sucumbenciais

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA PROVIDO DA RECLAMADA. DIRIGENTE SINDICAL. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. NÚMERO DE DIRETORES ALCANÇADOS PELA ESTABILIDADE. FATO INCONTROVERSO. A Sexta Turma do TST reconheceu a transcendência e deu provimento ao recurso de revista da reclamada para restabelecer a sentença que julgou improcedente a presente reclamação trabalhista. Diferentemente do que alega o reclamante, não se confirma a alegada omissão, tampouco inobservância da Súmula n.º 126 do TST. Conforme se extrai da leitura do decisum o fato de que o reclamante foi eleito na 8ª posição é incontroverso nos autos e, portanto, sua utilização como substrato para o conhecimento do recurso de revista não implica em afronta ao enunciado na Súmula n. 126. Julgados da SBDI-1. Embargos de declaração que se acolhem, sem efeito modificativo, apenas para prestar esclarecimentos. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA PROVIDO DA RECLAMADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. TESE VINCULANTE DO STF. Esta egrégia Sexta Turma, ao dar provimento ao recurso de revista da reclamada para restabelecer a sentença que havia julgado improcedente a ação, restabeleceu, como corolário lógico, a condenação do reclamante ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados em 5%, cuja exigibilidade fica suspensa, nos termos da tese vinculante firmada pelo STF na ADI nº 5.766. Embargos de declaração que se acolhem, sem efeito modificativo, apenas para prestar esclarecimentos.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I - acolher os embargos de declaração do reclamante, sem efeito modificativo, apenas para prestar esclarecimentos; e II - acolher os embargos de declaração da reclamada, sem efeito modificativo, apenas para prestar esclarecimentos. Brasília, 24 de junho de 2025. KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA Ministra Relatora

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