TSTAg-AIRR 0010758-83.2018.5.03.0168
Rito sumaríssimo: ente privado
Relator(a): KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Rito sumaríssimo
- Ente privado
- Terceirização
- Responsabilidade subsidiária
- Por conseguinte, o recurso será analisado apenas sob esse aspecto
- Fica prejudicada a análise da transcendência
Ementa
AGRAVO DAS RECLAMADAS. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. ENTE PRIVADO. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ÓBICE PROCESSUAL QUE IMPEDE O EXAME DA MATÉRIA NO TST Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento. Deve ser mantida com acréscimo de fundamentação a decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento das reclamadas. O presente processo está sujeito ao procedimento sumaríssimo, de modo que só é admitido recurso de revista por contrariedade à súmula do TST ou à súmula vinculante do STF e por violação direta da Constituição Federal, nos termos do art. 896, §9º, da CLT e da Súmula n.º 442 do TST. Por conseguinte, o recurso será analisado apenas sob esse aspecto. E nesse particular, constata-se que a parte não cuidou em realizar o confronto analítico entre a tese assentada no acórdão recorrido e a fundamentação jurídica invocada (art. 5º, II, da CF e Súmula n.º 331, IV, do TST), pelo que não foi atendido o requisito do art. 896, § 1º-A, III, da CLT. Fica prejudicada a análise da transcendência. Agravo a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo, ficando prejudicada a análise da transcendência. Brasília, 16 de dezembro de 2025. KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA Ministra Relatora
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