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Jurisprudências

STJAREsp 3.135.598

Aposentadoria rural por idade: regime de economia familiar

Relator(a): Teodoro Silva Santos

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR TESTEMUNHAS. VÍNCULOS URBANOS BREVES E INTERCALADOS. QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL MANTIDA PELO

ACÓRDÃO RECORRIDO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 11, CAPUT E INCISO III, §§ 1º E 9º, 25, INCISO II, 48, § 2º, 142 E 143 DA LEI N. 8.213/1991. REEXAME DO CONJUNTO PROBATÓRIO. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.

1. Trata-se, na origem, de apelação cível interposta por INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS contra sentença que reconheceu o direito à aposentadoria especial rural por idade à parte ora recorrida.

2. Assim, rever a conclusão adotada pelo acórdão recorrido - de que há, in casu, provas suficientes para concluir que o recorrido se enquadra, ou não, na qualidade de segurado especial - requer o reexame de matéria fático-probatória de todos os argumentos invocados. Todavia, não cabe a esta Corte, a fim de alcançar conclusão diversa, reavaliar todo o conjunto de fatos e provas da causa, conforme preceitua o enunciado da Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial").

3. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/04/2026 a 29/04/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

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