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Jurisprudências

STJAgInt no REsp 2.242.678

Execução fiscal: violação dos arts. 489, §1º, e 1022 do CPC

Relator(a): Regina Helena Costa

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Direito Tributário
  • Execução fiscal
  • Violação dos arts. 489, §1º, e 1022 do CPC
  • Prescrição intercorrente
  • Manifestação do recorrente pela sua ocorrência
  • Fundamento do acórdão não enfrentado
  • Razões recursais deficientes

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489, §1º, E 1022 DO CPC. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DOS ARTS. 203, §§ 1º E 2º, E 921, § 5º DO CPC. SÚMULA N. 211/STJ. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. MANIFESTAÇÃO DO RECORRENTE PELA SUA OCORRÊNCIA. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO NÃO ENFRENTADO. RAZÕES RECURSAIS DEFICIENTES. SÚMULAS N. 283/STF E 284/STF. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.

I - A Corte de origem apreciou todas as questões relevantes apresentadas com fundamentos suficientes, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese. Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade.

II - A ausência de enfrentamento da questão objeto da controvérsia pelo tribunal a quo, á luz dos dispositivos de lei federal tidos por violados - 203, §§ 1º e 2º, e 921, § 5º do CPC -, impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento, nos termos da Súmula n. 211/STJ.

III - O recurso não busca afastar a fundamentação do acórdão recorrido para decretar a prescrição, apresentando argumentação diversa, o que atrai a aplicação, por analogia, as Súmulas n. 283 e 284/STF.

V - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência.

VI - Agravo Interno não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves e Sérgio Kukina votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.

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