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Jurisprudências

TSTRR-RR 0000094-73.2024.5.12.0057

Adicional de insalubridade: exposição ao agente insalubre ruído

Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADÃO LOPES

  • Direito do Trabalho
  • Adicional de insalubridade
  • Exposição ao agente insalubre ruído
  • Uso de equipamentos de proteção individual
  • Neutralização
  • Reconhecimento

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMADA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. EXPOSIÇÃO AO AGENTE INSALUBRE RUÍDO. USO DE EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL. NEUTRALIZAÇÃO. ARE 664.335/SC (TEMA 555). TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. RECONHECIMENTO. I. Divisando que o tema ora recorrido oferece transcendência “política”, e diante de possível violação do art. 5º, II, da Constituição da República, o provimento do agravo de instrumento é medida que se impõe. II. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se dá provimento para determinar o processamento do recurso de revista. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMADA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. EXPOSIÇÃO AO AGENTE INSALUBRE RUÍDO. USO DE EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL. NEUTRALIZAÇÃO. ARE 664.335/SC (TEMA 555). TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. RECONHECIMENTO. I. O entendimento firmado nesta Oitava Turma do TST é no sentido de que, comprovado o fornecimento de EPI eficaz na neutralização do agente ruído, com redução da exposição aos limites legais de tolerância, não é devido o adicional de insalubridade, nos termos da Súmula 80 do TST e do art. 191, II, da CLT, sendo inaplicável ao caso o Tema 555 do STF, por versar sobre aposentadoria especial em matéria previdenciária. II. No caso vertente, extrai-se do acórdão regional, o agente ruído a que exposto a parte reclamante foi neutralizado pelo uso de equipamentos de proteção individual, conforme prova técnica. Contudo, o Tribunal Regional baseou-se no julgamento proferido pelo STF no ARE 664.335/SC e entendeu que o fornecimento de protetores auriculares não é suficiente para eliminação de todos os efeitos nocivos do agente insalubre. III. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, (a) conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o processamento do recurso de revista; (b) reconhecer que o tema ora recorrido oferece transcendência e, em relação a esse tema, conhecer do recurso de revista, por violação ao art. 5º, II, da Constituição da República, e, no mérito, dar-lhe provimento para reestabelecer os termos da sentença, em que julgado improcedente o pedido de adicional de insalubridade, bem como excluir a condenação da parte reclamada quanto à responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais, que deve ser suportada pela União. Tendo em vista a total improcedência do pedido, inverte-se o ônus da sucumbência e condena-se a parte reclamante ao pagamento de honorários advocatícios em favor da parte reclamada, à razão de 5% sobre o valor da causa, nos termos do art. 791-A da CLT, determinando a suspensão da exigibilidade, por 2 (dois) anos, até que se demonstre a perda da condição de vulnerabilidade econômica da parte beneficiária da justiça gratuita. Findo o prazo de 2 (dois) anos, extinguem-se tais obrigações. Brasília, 24 de junho de 2026. EVANDRO VALADÃO Ministro Relator

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