TSTRR 241-73.2018.5.09.0678
Prejudicada a análise de transcendência: portanto, o recurso encontra-se desfundamentado
- Direito do Trabalho
- Prejudicada a análise de transcendência
- Portanto, o recurso encontra-se desfundamentado
- Atualização monetária dos créditos trabalhistas
- Índice aplicável
- Correção Monetária
- Negativa de Prestação Jurisdicional
Ementa
RECURSO DE REVISTA. LEI N.º 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. RECURSO DE REVISTA DESFUNDAMENTADO. SÚMULA N.º 459 DO TST. PREJUDICADA A ANÁLISE DE TRANSCENDÊNCIA. Nos termos da Súmula n.º 459 do TST, o conhecimento do recurso de revista, quanto à preliminar de nulidade, por negativa de prestação jurisdicional, supõe indicação de violação do art. 832 da CLT, do art. 489 do CPC de 2015 (art. 458 do CPC de 1973) ou do art. 93, IX, da CF/1988. De outro lado, o Recurso de Revista foi interposto com base na violação aos arts. 5.º, XXXV, LIV e LV, da Constituição da República e ao art. 1.022, § único, I, do Código de Processo Civil. Portanto, o recurso encontra-se desfundamentado. Prejudicada a análise de transcendência. Recurso de revista não conhecido. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DOS CRÉDITOS TRABALHISTAS. ÍNDICE APLICÁVEL. TESE VINCULANTE DO STF. AÇÕES DECLARATÓRIAS DE CONSTITUCIONALIDADE N.OS 58 E 59 E AÇÕES DIRETAS DE INCONSTITUCIONALIDADE N.OS 5867 E 6021. TEMA N.º 1191 DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento das Ações Declaratórias de Constitucionalidade n.os 58 e 59 e Ações Diretas de Inconstitucionalidade n.os 5867 e 6021, firmou a tese de que devem ser aplicados o Índice Nacional de Preço ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), na fase pré-judicial, e, a partir do ajuizamento da ação, a taxa Selic, índices de correção monetárias vigentes para as condenações cíveis em geral. Realizou, ainda, modulação dos efeitos da decisão, determinando que "devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês". Nesse contexto, em atendimento ao que restou determinado pelo STF no julgamento das ADCs n.os 58 e 59, deverão ser aplicados para fins de correção dos débitos trabalhistas, o IPCA-E na fase pré-judicial acrescido dos juros de mora (art. 39, caput , da Lei n.º 8.177, de 1991) e, a partir do ajuizamento da ação, a taxa SELIC, até 29/8/2024, após o que deverão ser observadas as disposições trazidas pela Lei nº 14.905/2024, com aplicação do IPCA para correção monetária do valor (art. 389 do Código Civil) acrescendo-se a taxa legal de juros, calculada segundo o disposto no art. 406 do Código Civil, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior. Transcendência política Recurso de revista conhecido e parcialmente provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I - Julgar prejudicada a análise de transcendência da causa referente ao tema "preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional" e não conhecer do Recurso de Revista; II - Reconhecer a transcendência política da causa, em relação ao tema "atualização monetária", conhecer do Recurso de Revista por violação ao art. 39, caput da Lei n.º 8.177/1991 e, no mérito, dar-lhe parcial provimento, em atendimento ao que restou determinado pelo STF no julgamento das ADCs n.os 58 e 59, para determinar que deverão ser aplicados, para fins de correção dos débitos trabalhistas, o IPCA-E na fase pré-judicial acrescido dos juros de mora (art. 39, caput, da Lei n.º 8.177, de 1991) e, a partir do ajuizamento da ação, a taxa SELIC, até 29/8/2024, após o que deverão ser observadas as disposições trazidas pela Lei n.º 14.905/2024, com aplicação do IPCA para correção monetária do valor (art. 389, Código Civil) acrescendo-se a taxa legal de juros, calculada segundo o disposto no art. 406 do Código Civil, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior.
Indexação
Correção Monetária; Negativa de Prestação Jurisdicional