TSTROT 0016455-39.2021.5.16.0000
Perda de objeto decorrente do término da greve: condenação da empresa e do sindicato obreiro em honorários advocatícios sucumbenciais
Relator(a): MAURICIO GODINHO DELGADO
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Perda de objeto decorrente do término da greve
- Princípio da causalidade
Ementa
RECURSO ORDINÁRIO DA EMPRESA EM AÇÃO DECLARATÓRIA EXTINTA, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, PELO TRT. PERDA DE OBJETO DECORRENTE DO TÉRMINO DA GREVE. CONDENAÇÃO DA EMPRESA E DO SINDICATO OBREIRO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. A controvérsia dos autos diz respeito à atribuição do ônus da sucumbência em caso de extinção do processo, sem resolução do mérito. Nessas situações, admite-se que a atribuição pelo pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais siga a diretriz decorrente do princípio da causalidade (art. 85, § 10º, do CPC/15), segundo a qual a condenação será em desfavor daquele que deu causa à instauração do processo (julgados desta Corte). Na situação vertente, o dissídio coletivo de greve foi ajuizado pelo Município de São Luiz em face do Sindicato obreiro e da Empresa empregadora, tendo em vista greve deflagrada por trabalhadores da limpeza pública. Embora seja possível inferir que a instauração de um dissídio coletivo de greve possa, em primeira análise, decorrer da atuação direta da categoria profissional, tal circunstância, no caso concreto, não figura como único fator determinante para a demanda. Isso porque a causa subjacente à deflagração da greve consiste na ausência do pagamento de débitos salariais retroativos, pactuado e previsto no acordo coletivo de trabalho imediatamente anterior (ACT 2021/2022). Tal circunstância evidencia a corresponsabilização da Empresa Suscitada na eclosão do movimento paredista. Essa constatação, claramente delineada nos autos, impõe a manutenção da decisão proferida pelo Tribunal de origem, no sentido de que o Sindicato e a Empresa devem arcar com os honorários sucumbenciais em favor dos Procuradores do Município, evitando-se, dessa maneira, a imputação integral de tal encargo à entidade sindical. Recurso ordinário conhecido e desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso ordinário e, no mérito, por maioria, negar-lhe provimento. Vencidos, no mérito, o Exmo. Ministro Ives Gandra da Silva Martins Filho, Relator, e a Exma. Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, que votaram no sentido de dar provimento ao recurso ordinário para, reformando parcialmente o acórdão regional, excluir a condenação da Empresa Recorrente quanto ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais. Brasília, 16 de março de 2026. Mauricio Godinho Delgado Ministro Relator