TSTAg-AIRR 1000793-83.2014.5.02.0313
Fase de execução: multa por ato atentatório à dignidade da justiça
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Fase de execução
- Multa por ato atentatório à dignidade da justiça
- Não reconhecimento
- Responsabilidade Solidária / Subsidiária
- Horas Extras
- Multa do Artigo 467 da CLT
Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. FASE DE EXECUÇÃO. MULTA POR ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I. Nos termos do art. 896, § 2º, da CLT e do entendimento consolidado na Súmula nº 266 desta Corte Superior, a admissibilidade do recurso de revista em fase de execução depende de demonstração inequívoca de violação direta da Constituição da República. II. O Tribunal Regional manteve a condenação da multa por ato atentatório à dignidade da justiça, no importe de 20% sobre o valor da execução, nos termos do art. 774, parágrafo único, do CPC de 2015, sob o argumento de que " a conduta caracteriza inequívoco propósito de obstar, em proveito próprio e em detrimento da parte contrária, a celeridade da marcha processual com a oposição de incidente manifestamente infundado e, posteriormente, de recurso com intuito manifestamente protelatório ". III. Nesse contexto, o exame da questão controvertida requer a interpretação de normas infraconstitucionais (art. 774 do CPC de 2015). Dessa forma, eventual violação a dispositivo da Constituição da República somente ocorreria de maneira reflexa ou indireta. IV. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo interno e, no mérito, negar-lhe provimento.
Indexação
Responsabilidade Solidária / Subsidiária; Horas Extras; Multa do Artigo 467 da CLT; Multa do Artigo 477 da CLT; Reconhecimento de Relação de Emprego; Legitimidade Ativa