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Jurisprudências

TSTRR 20890-76.2019.5.04.0512

Intervalo interjornada: aplicação análogica do art. 71, §4º, da CLT

Ementa

RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. INTERVALO INTERJORNADA. APLICAÇÃO ANÁLOGICA DO ART. 71, §4º, DA CLT. TEMA 23 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. DECISÃO DO PLENO DO TST. CONTRATO DE TRABALHO INICIADO ANTES E ENCERRADO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. O debate sobre a aplicação imediata da Lei 13.467/2017 aos contratos de trabalho em curso no momento da sua entrada em vigor detém transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT. Trata-se de debate sobre o direito intertemporal, no tocante à possibilidade de aplicação imediata das alterações promovidas pela Lei 13.467/2017 aos contratos de trabalho que estavam em curso na data de sua entrada em vigor. No caso concreto, houve o reconhecimento judicial da unicidade do contrato de trabalho, que teve início em 22/11/1977 e término em 6/5/2019. Portanto, a relação laboral perdurou após a eficácia da Lei 13.467/2017, ocorrida em 11/11/2017. O Tribunal Pleno do TST, em julgamento ocorrido no dia 25/11/2024, ao apreciar o processo IncJulgRREmbRep nº 528-80.2018.5.14.0004, correspondente ao Tema 23 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos, decidiu, por maioria, fixar a seguinte tese vinculante: A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência . A jurisprudência desta Corte, nos termos da OJ 355 da SBDI-1 é no sentido de que a concessão irregular do intervalo interjornada acarreta, por analogia, os mesmos efeitos previstos no § 4º do art. 71 da CLT. Logo, deve ser aplicada a previsão constante do art . 71, § 4º, da CLT , com a nova redação, a partir de 11/11/2017, data da eficácia da Lei 13.467/2017. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido, COMPENSAÇÃO DE VALORES. HORAS EXTRAS. CRITÉRIO GLOBAL. OJ 415 DA SDI-1 DO TST. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. Da leitura das razões recursais, verifica-se que a parte recorrente requereu que a compensação dos valores observasse o critério global de dedução das horas extras pagas durante o período imprescrito, sem limitação ao mês de apuração, nos termos da OJ nº 415 da SDI-1 do TST e da Súmula nº 73 do Tribunal Regional. Todavia, o acórdão regional já adotou esse entendimento ao autorizar o abatimento global das horas extras, de modo que a pretensão recursal se mostra atendida, configurando ausência de interesse recursal quanto ao ponto. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST evoluiu para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Recurso de revista não conhecido. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. SUCUMBÊNCIA PARCIAL. PARTE LITIGANTE BENEFICIÁRIA DE JUSTIÇA GRATUITA. INCONSTITUCIONALIDADE DO § 4º DO ART. 791-A DA CLT DECLARADA PELO STF. ADI 5766. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. O debate sobre a possibilidade de condenação do beneficiário de justiça gratuita em honorários advocatícios sucumbenciais, nas ações ajuizadas na Justiça do Trabalho após a eficácia da Lei 13.467/2017, foi objeto de decisão do STF na ADI 5766. Portanto, detém transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT. O Supremo Tribunal Federal ao apreciar a Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 5766, julgada pelo Tribunal Pleno, em 20/10/2021, declarou a inconstitucionalidade do § 4º do art. 791-A da CLT, na parte em que para tanto provocado. O dispositivo autorizava a dedução do valor dos honorários advocatícios de sucumbência dos créditos de reclamante beneficiário da justiça gratuita, quando tivesse obtido em juízo créditos capazes de suportar tal despesa processual. Malgrado se anunciasse um primeiro julgamento em que os votos e monocráticas do próprio STF sinalizaram para a inconstitucionalidade do §4º do art. 791-A em sua integralidade, cabe registrar que tal decisão foi objeto de embargos declaratórios opostos pela AGU, os quais foram rejeitados pelo Plenário do STF, em julgamento virtual finalizado no dia 20/6/2022 (publicação no DJE em 29/6/2022). Com essa última decisão, ficou claro ter a Suprema Corte decidido pela inconstitucionalidade de parte dos artigos 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da CLT, com efeito ex tunc , ratificando-se a impossibilidade de que seja utilizado crédito auferido pelo trabalhador decorrente de procedência da própria demanda ou de outra ação trabalhista para a cobrança de honorários de sucumbência. No julgamento, confirmou-se que o fato de o trabalhador haver auferido crédito dessa natureza não tem o efeito de modificar a hipossuficiência econômica reconhecida com o deferimento do benefício de gratuidade de justiça, cabendo, portanto, à parte adversa a comprovação de eventual mudança na condição econômica do beneficiário. Desse modo, ante a sucumbência recíproca, conquanto devida a condenação da autora em honorários sucumbenciais, incabível a exigibilidade imediata da verba, porquanto deferidos os benefícios da justiça gratuita, ou seja, descabe a possibilidade de, no prazo da exigibilidade, o autor ser cobrado caso obtenha em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido. DIREITO INTERTEMPORAL. JUSTIÇA GRATUITA. INDENIZAÇÃO POR DANOS EXISTENCIAIS. Não se analisa temas do recurso de revista interposto na vigência da IN 40 do TST não admitidos pelo TRT de origem quando a parte deixa de interpor agravo de instrumento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade:

I) reconhecer a transcendência jurídica quanto ao tema "intervalo interjornada"; conhecer do recurso de revista, por violação ao art. 71, § 4º, da CLT, e, no mérito, dar-lhe parcial provimento para determinar que seja aplicada a previsão constante do art. 71, § 4º, da CLT, com a nova redação, a partir de 11/11/2017, data de eficácia da Lei 13.467/2017, ao intervalo interjornada, limitando a condenação ao período suprimido do intervalo com adicional de 50%, sem reflexos legais, em razão da natureza indenizatória da parcela;

II) julgar prejudicado o exame dos critérios de transcendência quanto ao tema "compensação de valores" e não conhecer do recurso de revista;

III) reconhecer a transcendência jurídica quanto ao tema "honorários advocatícios sucumbências"; conhecer do recurso de revista, por violação ao art. 791-A, § 3º, da CLT, e, no mérito, dar-lhe parcial provimento para condenar a parte reclamante aos honorários advocatícios de sucumbência, à luz dos critérios previstos no art. 791-A, §2º, da CLT, arbitrados no percentual de 5% do valor atualizado da parte sucumbente, nos termos do art. 791-A, caput , e §4º, da CLT, ficando sob condição suspensiva de exigibilidade pelo período de dois anos subsequentes ao trânsito em julgado, sem possibilidade de cobrança mediante compensação com crédito neste ou em outro processo, em razão do decidido pelo STF na Ação Direta de Inconstitucionalidade ADI-5766 (DJE de 29/6/2022).

IV) nos termos da IN 40/2016 do TST, deixar de analisar os seguintes temas: "direito intertemporal", "justiça gratuita" e "indenização por danos existenciais".

Indexação

Intervalo Interjornadas; Compensação; Honorários Advocatícios

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