TSTAg-EDCiv-AIRR 0020904-25.2021.5.04.0016
Multa: o agravo de instrumento da 1ª Reclamada, MC Recuperadora de Crédito Ltda
Relator(a): IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO
- Direito do Trabalho
- Multa
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO INTRANSCENDENTE – DESPROVIMENTO – RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL E PROTELATÓRIO – MULTA. 1. O agravo de instrumento da 1ª Reclamada, MC Recuperadora de Crédito Ltda – ME, que versava sobre deserção do seu recurso de revista ante o indeferimento do pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita, foi julgado intranscendente, por não atender a nenhum dos parâmetros do § 1º do art. 896-A da CLT, a par de os óbices do art. 789, § 1º, CLT e das Súmulas 128, I, 245 e 463, II, do TST contaminarem a transcendência da causa, cujo valor da condenação de R$ 100.000,00 não alcança o patamar mínimo de transcendência econômica reconhecido por esta Turma. 2. Não tendo a Agravante demovido os óbices erigidos pela decisão agravada nem suas razões de decidir, esta merece ser mantida, com aplicação de multa, por ser o agravo manifestamente inadmissível e protelatório (CPC, art. 1.021, § 4º). Agravo desprovido, com multa.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo, aplicando à Agravante multa de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, no montante de R$ 4.131,52 (quatro mil, cento e trinta e um reais e cinquenta e dois centavos), com lastro no art. 1.021, § 4º, do CPC, em face do caráter manifestamente inadmissível e protelatório do apelo, a ser revertida em prol do Reclamante Agravado. Brasília, 25 de fevereiro de 2025. IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO Ministro Relator