TSTAIRR 0011659-35.2023.5.18.0014
Vínculo empregatício: ausência de habitualidade e subordinação
Relator(a): AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO
- Direito do Trabalho
- Vínculo empregatício
- Ausência de habitualidade e subordinação
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. VÍNCULO EMPREGATÍCIO. AUSÊNCIA DE HABITUALIDADE E SUBORDINAÇÃO. SÚMULA 126 DO TST. O Tribunal deu provimento ao recurso ordinário da reclamada para negar o vínculo de emprego do autor com aquela e, em consequência, excluir as verbas rescisórias e demais pedidos que dependiam do reconhecimento da relação empregatícia. Concluiu que as provas apresentadas não foram suficientes para comprovar a existência de vínculo empregatício entre as partes. Fundamentou sua decisão na ausência de habitualidade e subordinação jurídica, elementos cruciais para caracterizar a relação de emprego. Consignou que as contradições nos depoimentos do reclamante, somadas aos depoimentos das testemunhas da reclamada, reforçaram a tese de trabalho eventual, em que a convocação se dava por demanda de eventos, sem uma escala fixa e com um grupo de trabalhadores disponíveis. A verificação das afirmações do autor nas razões recursais, em contraposição à fundamentação do Tribunal Regional, exigiria o reexame do conjunto probatório. É sabido que a natureza extraordinária do recurso de revista não autoriza o reexame de fatos e provas. Desse modo, esta Corte Superior apenas pode valorar os dados fáticos delineados de forma expressa no acórdão regional. É exatamente este o entendimento contido na Súmula 126 do TST, usada como suporte da decisão ora agravada. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST evoluiu para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Agravo de instrumento não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I) julgar prejudicada a análise da transcendência da causa; II) negar provimento ao agravo de instrumento. Brasília, 9 de fevereiro de 2026. AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO Ministro Relator